LEI nº 17.698, de 04/08/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Machado o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Machado imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no lugar denominado Caiana, naquele Município, registrado sob o nº 8.953, a fls. 41 do Livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Machado.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de creche e de posto de saúde.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho