LEI nº 17.692, de 01/08/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Bias Fortes o imóvel que especifíca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bias Fortes imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Rua Celso Sul Ferreira, antiga Rua Projetada A, Centro, naquele Município, registrado sob o nº 29.020, no Livro 2, no Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o "caput" destina-se ao funcionamento de escola municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena