LEI nº 17.690, de 31/07/2008

Texto Original

Modifica a Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, que altera o plano de carreira dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os quadros constantes nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, com a redação dada pelo Anexo I da Lei nº 15.783, de 26 de outubro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os §§ 3º , 4º , 5º e 6º do art. 6º da Lei nº 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 7º e 8º do mesmo artigo:

"Art. 6º............................................

§ 3º Promoção vertical é a passagem do servidor à classe subseqüente na carreira, mediante avaliação de capacitação profissional e cumprimento dos requisitos previstos em resolução do Tribunal de Contas.

§ 4º Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:

I - a partir do padrão TC-35 da classe E da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe D da mesma carreira;

II - a partir do padrão TC-46 da classe D da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;

III - a partir do padrão TC-51 da classe C da carreira de Agente do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

IV - a partir do padrão TC-52 da classe D da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe C da mesma carreira;

V - a partir do padrão TC-60 da classe C da carreira de Oficial do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira; e

VI - a partir do padrão TC-64 da classe C da carreira de Técnico do Tribunal de Contas para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.

§ 5º O posicionamento no novo padrão da classe subseqüente dar-se-á a partir da data do requerimento de promoção vertical, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei e em resolução do Tribunal.

§ 6º A contagem dos interstícios temporais mencionados neste artigo não é interrompida com a mudança de classe." (nr)

Art. 3º O art. 7º da Lei nº 13.770, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Poderão ser promovidos por merecimento à classe A, mediante opção expressamente manifestada ao Presidente do Tribunal de Contas:

I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila de direito obtido nos termos da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, ou da Lei nº 14.984, de 14 de janeiro de 2004; e

II - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira.

§ 1º O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila integral dar-se-á em padrão correspondente ao da apostila de direito.

§ 2º O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo detentor de título declaratório de apostila proporcional dar-se-á em padrão com valor de vencimento correspondente à soma do vencimento e da vantagem recebida a título de apostilamento ou no padrão imediatamente superior, caso não haja padrão correspondente ao resultado dessa soma.

§ 3º O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira, dar-se-á no primeiro padrão subseqüente àquele por ele ocupado na classe B pelo prazo mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias." (nr)

Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 13.770, de 2000, o seguinte art. 7º-A:

"Art. 7º-A São requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na classe A, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas:

I - ter vinte e cinco anos de exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado; e

II - ser detentor de, pelo menos, dois títulos de pós-graduação, lato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Medicina ou Biblioteconomia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O padrão máximo que os servidores mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei poderão alcançar na Classe A da respectiva carreira é o correspondente ao do cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º O padrão máximo que o servidor mencionado no § 3º do art. 7º desta Lei poderá alcançar na Classe A da respectiva carreira, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em resolução do Tribunal de Contas, é:

I - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Agente do Tribunal de Contas;

II - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Oficial do Tribunal de Contas; e

III - o correspondente ao cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral, para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas." (nr)

Art. 5º Fica assegurada, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Tribunal de Contas, a elevação de quatro padrões, observado o atendimento pelo servidor dos requisitos para promoção vertical, caso ocorra, com o novo posicionamento, mudança de classe na respectiva carreira.

Art. 6º Ao servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, após a aplicação do disposto no art. 5º desta Lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei nº 13.770, de 2000, com a redação dada por esta Lei, será assegurado o primeiro padrão da última classe em que ingressou mediante processo classificatório.

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º Ficam incluídos na tabela de escalonamento vertical de vencimento, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 2000, os seguintes padrões e índices: TC-88: 17,2609; TC-89: 17,9443; TC-90: 18,6547; TC-91: 19,3932; TC-92: 20,1610; e TC-93: 20,9592.

Art. 9º A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos constantes no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o item I do Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, com a redação dada pelo Anexo II da Lei nº 17.350, de 17 de janeiro de 2008, vigentes até a data da publicação desta Lei, e os padrões de vencimento vigentes a partir da publicação desta Lei, é a definida no Anexo II desta Lei, com exceção do padrão referente ao cargo de Diretor-Geral, código TC-DAS-01, que passa a ser TC-93.

Art. 10. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas do Estado, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:

I - pelo vencimento do cargo de provimento em comissão; e

II - pela remuneração de seu cargo de Agente do Tribunal de Contas, classes E, D, C e B; de Oficial do Tribunal de Contas, classes D, C e B, e de Técnico do Tribunal de Contas, classes C e B, acrescida de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Parágrafo único. A parcela de 30% (trinta por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias regulamentares.

Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das classificações orçamentárias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008)


"ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Específico de Provimento Efetivo

Código

Nº de Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35


D

TC-36 ao TC-46


C

TC-47 ao TC-51


B

TC-52 ao TC-57


A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

395

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 ao TC-52


C

TC-53 ao TC-60


B

TC-61 ao TC-67


A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

817

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 ao TC-64


B

TC-65 ao TC-77


A

TC-38 ao TC-93

" (nr)

ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Quadro Suplementar


Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão

TC-PG

4

Agente do Tribunal de Contas

E

TC-01 ao TC-35


D

TC-36 ao TC-46


C

TC-47 ao TC-51


B

TC-52 ao TC-57


A

TC-38 ao TC-93

TC-SG

53

Oficial do Tribunal de Contas

D

TC-28 ao TC-52


C

TC-53 ao TC-60


B

TC-61 ao TC-67


A

TC-38 ao TC-93

TC-NS

60

Técnico do Tribunal de Contas

C

TC-42 ao TC-64


B

TC-65 ao TC-77


A

TC-38 ao TC-93

" (nr)

ANEXO II

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 17.690, de 31 de julho de 2008)


Correspondência entre os padrões de vencimentos dos cargos constantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei nº 12.974, de 28 de junho de 1998.

Padrão vigente na data de publicação desta lei

87

77

71

56

34

Padrão vigente a partir da data de publicação desta lei

91

81

75

60

38"