LEI nº 17.681, de 23/07/2008

Texto Original

Dispõe sobre a jornada de trabalho e a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º Aos servidores que até a data da publicação desta Lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, torna-se irretratável a opção realizada.

§ 2º O detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o caput passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.

Art. 3º O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.

Art. 4º Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta Lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei nº 14.323, de 2002, e que, na data da publicação desta Lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.

Art. 5º Os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6º Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.

Art. 7º A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Quadro "a" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis nº 14.323, de 2002, e nº 16.180, de 2006, passa a vigorar como Quadro IV.1, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 8º O Quadro "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como Quadro IV.2, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 9º Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.

Art. 10. O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.180, de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único.

Parágrafo único. O número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.

Art. 12. O ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta Lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;

II - o art. 5º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006;

III - o art. 8º da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993; e

IV - o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 13.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008.)


"ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006.)

I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Oficial do MP

1.200

D

MP-34 ao MP-50

MP-28 ao MP-44


C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60


B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79


A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

Analista do MP

950

C

MP-48 ao MP-66

MP-42 ao MP-60


B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79


A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92


I.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo

(cargos a serem extintos com a vacância)


Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Oficial do MP

45

D

MP-34 ao MP-50

MP-28 ao MP-44


C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60


B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79


A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

Analista do MP

18

C

MP-48 ao MP-66

MP-42 ao MP-60


B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79


A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92"



ANEXO II

( a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008)


"ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de janeiro de 2006)

Carreira de Agente do Ministério Público

(a ser extinta com a vacância dos cargos)


II.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público


Quadro Específico de Provimento Efetivo





Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Agente do MP

59

E

MP-06 ao MP-36

MP-01 ao MP-30


D

MP-37ao MP-50

MP-31 ao MP-44


C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60


B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79


A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92

II.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público

Quadro Específico de Provimento Efetivo





Denominação

Nº de Cargos

Classe

Padrão

Jornada de 35 horas

Padrão

Jornada de 30 horas

Agente do MP

11

E

MP-06 ao MP-36

MP-01 ao MP-30


D

MP-37 ao MP-50

MP-31 ao MP-44


C

MP-51 ao MP-66

MP-45 ao MP-60


B

MP-67 ao MP-85

MP-61 ao MP-79


A

MP-86 ao MP-98

MP-80 ao MP-92"



ANEXO III

(a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008)


"ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos


IV.1 - Índice por padrão

Padrão

Índice

MP-01

1,0000

MP-02

1,0326

MP-03

1,0662

MP-04

1,1009

MP-05

1,1367

MP-06

1,1737

MP-07

1,2120

MP-08

1,2514

MP-09

1,2922

MP-10

1,3342

MP-11

1,3777

MP-12

1,4225

MP-13

1,4688

MP-14

1,5166

MP-15

1,5660

MP-16

1,6170

MP-17

1,6697

MP-18

1,7240

MP-19

1,7801

MP-20

1,8381

MP-21

1,8979

MP-22

1,9597

MP-23

2,0235

MP-24

2,0894

MP-25

2,1574

MP-26

2,2277

MP-27

2,3002

MP-28

2,3751

MP-29

2,4524

MP-30

2,5323

MP-31

2,6147

MP-32

2,6998

MP-33

2,7877

Padrão

Índice

MP-34

2,8785

MP-35

2,9722

MP-36

3,0690

MP-37

3,1689

MP-38

3,2721

MP-39

3,3786

MP-40

3,4886

MP-41

3,6022

MP-42

3,7195

MP-43

3,8406

MP-44

3,9656

MP-45

4,0947

MP-46

4,2280

MP-47

4,3657

MP-48

4,5078

MP-49

4,6546

MP-50

4,8061

MP-51

4,9626

MP-52

5,1242

MP-53

5,2910

MP-54

5,4632

MP-55

5,6411

MP-56

5,8248

MP-57

6,0144

MP-58

6,2102

MP-59

6,4124

MP-60

6,6212

MP-61

6,8367

MP-62

7,0593

MP-63

7,2892

MP-64

7,5265

MP-65

7,7715

MP-66

8,0245

Padrão

Índice

MP-67

8,2858

MP-68

8,5556

MP-69

8,8341

MP-70

9,1217

MP-71

9,4187

MP-72

9,7254

MP-73

10,0420

MP-74

10,3689

MP-75

10,7065

MP-76

11,0551

MP-77

11,4150

MP-78

11,7867

MP-79

12,1703

MP-80

12,6521

MP-81

13,153

MP-82

13,6738

MP-83

14,2151

MP-84

14,7779

MP-85

15,363

MP-86

15,9712

MP-87

16,6036

MP-88

17,2609

MP-89

17,9443

MP-90

18,6547

MP-91

19, 3932

MP-92

20, 1610

MP-93

20, 8702

MP-94

21, 6087

MP-95

22, 3472

MP-96

23, 0857

MP-97

23, 8242

MP-98

24, 5627

IV.2 - Multiplicadores

Padrão

Valor

MP-01 ao MP-44

R$ 738,00

MP-45 ao MP-60

R$ 726,00

MP-61 ao MP-79

R$ 715,00

MP-80 ao MP-98

R$ 698,00"