LEI nº 17.681, de 23/07/2008
Texto Original
Dispõe sobre a jornada de trabalho e a tabela de vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é de trinta e cinco horas semanais, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 2º Aos servidores que até a data da publicação desta Lei sejam detentores de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais fica assegurada a opção por manterem a mesma jornada, desde que se manifestem de forma expressa, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, torna-se irretratável a opção realizada.
§ 2º O detentor de cargo efetivo com jornada de trinta horas semanais que não fizer a opção a que se refere o caput passará a perceber vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado.
Art. 3º O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.323, de 20 de junho de 2002, passará a cumprir jornada de trinta e cinco horas semanais e perceberá vencimento básico correspondente ao do padrão seis níveis superior àquele em que estiver posicionado na jornada de trinta horas semanais.
Art. 4º Fica assegurada a incorporação equivalente a dez padrões de vencimento ao servidor que, nos cinco anos anteriores à data da publicação desta Lei, tenha cumprido a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, conforme opção prevista no art. 20 da Lei nº 14.323, de 2002, e que, na data da publicação desta Lei, preencha os requisitos necessários à aposentadoria.
Art. 5º Os Anexos I e II da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006, passam a vigorar na forma constante nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º Os servidores no exercício de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Ministério Público, constante no Anexo III da Lei nº 16.180, de 2006, cumprirão jornada de quarenta horas semanais.
Art. 7º A Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no Quadro "a" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999, alterada pelas Leis nº 14.323, de 2002, e nº 16.180, de 2006, passa a vigorar como Quadro IV.1, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 8º O Quadro "b" do Anexo IV da Lei nº 13.436, de 1999, que contém os multiplicadores da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos, passa a vigorar como Quadro IV.2, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.
Art. 9º Ao servidor efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público no exercício de cargo em comissão com padrão de vencimento igual ou superior ao MP-71 é assegurado o direito de optar pelo vencimento do cargo em comissão ou pelo vencimento do cargo efetivo do qual é titular acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 10. O desenvolvimento na carreira mediante promoção vertical dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de que trata o art. 3º da Lei nº 16.180, de 2006, será determinado conforme critérios que levem em consideração o mérito funcional objetivamente apurado, respeitado o limite estabelecido nos termos do parágrafo único.
Parágrafo único. O número máximo de servidores a serem posicionados em cada classe da carreira será determinado em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. O cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I da Lei nº 16.180, de 2006, passa a denominar-se Analista do Ministério Público.
Art. 12. O ingresso nos cargos de Oficial e Analista do Ministério Público, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, constante no Anexo I desta Lei, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para as classes iniciais da carreira.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o art. 20 da Lei no 14. 323, de 20 de junho de 2002;
II - o art. 5º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006;
III - o art. 8º da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993; e
IV - o art. 1º e o Anexo I da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2008 os efeitos do disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 13.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008.)
"ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de junho de 2006.)
I.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Oficial do MP |
1.200 |
D |
MP-34 ao MP-50 |
MP-28 ao MP-44 |
|
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
|
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
|
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
|
Analista do MP |
950 |
C |
MP-48 ao MP-66 |
MP-42 ao MP-60 |
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
|
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
I.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo
(cargos a serem extintos com a vacância)
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Oficial do MP |
45 |
D |
MP-34 ao MP-50 |
MP-28 ao MP-44 |
|
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
|
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
|
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
|
Analista do MP |
18 |
C |
MP-48 ao MP-66 |
MP-42 ao MP-60 |
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
|
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92" |
ANEXO II
( a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008)
"ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180, de 16 de janeiro de 2006)
Carreira de Agente do Ministério Público
(a ser extinta com a vacância dos cargos)
II.1 - Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
|
|
|
|
Denominação |
Nº de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Agente do MP |
59 |
E |
MP-06 ao MP-36 |
MP-01 ao MP-30 |
|
D |
MP-37ao MP-50 |
MP-31 ao MP-44 |
|
|
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
|
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
|
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92 |
II.2 - Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público
Quadro Específico de Provimento Efetivo |
|
|
|
|
Denominação |
Nº
de Cargos |
Classe |
Padrão Jornada de 35 horas |
Padrão Jornada de 30 horas |
Agente do MP |
11 |
E |
MP-06 ao MP-36 |
MP-01 ao MP-30 |
|
D |
MP-37 ao MP-50 |
MP-31 ao MP-44 |
|
|
C |
MP-51 ao MP-66 |
MP-45 ao MP-60 |
|
|
B |
MP-67 ao MP-85 |
MP-61 ao MP-79 |
|
|
A |
MP-86 ao MP-98 |
MP-80 ao MP-92" |
ANEXO III
(a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 17.681, de 23 de julho de 2008)
"ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
IV.1 - Índice por padrão
Padrão |
Índice |
MP-01 |
1,0000 |
MP-02 |
1,0326 |
MP-03 |
1,0662 |
MP-04 |
1,1009 |
MP-05 |
1,1367 |
MP-06 |
1,1737 |
MP-07 |
1,2120 |
MP-08 |
1,2514 |
MP-09 |
1,2922 |
MP-10 |
1,3342 |
MP-11 |
1,3777 |
MP-12 |
1,4225 |
MP-13 |
1,4688 |
MP-14 |
1,5166 |
MP-15 |
1,5660 |
MP-16 |
1,6170 |
MP-17 |
1,6697 |
MP-18 |
1,7240 |
MP-19 |
1,7801 |
MP-20 |
1,8381 |
MP-21 |
1,8979 |
MP-22 |
1,9597 |
MP-23 |
2,0235 |
MP-24 |
2,0894 |
MP-25 |
2,1574 |
MP-26 |
2,2277 |
MP-27 |
2,3002 |
MP-28 |
2,3751 |
MP-29 |
2,4524 |
MP-30 |
2,5323 |
MP-31 |
2,6147 |
MP-32 |
2,6998 |
MP-33 |
2,7877 |
Padrão |
Índice |
MP-34 |
2,8785 |
MP-35 |
2,9722 |
MP-36 |
3,0690 |
MP-37 |
3,1689 |
MP-38 |
3,2721 |
MP-39 |
3,3786 |
MP-40 |
3,4886 |
MP-41 |
3,6022 |
MP-42 |
3,7195 |
MP-43 |
3,8406 |
MP-44 |
3,9656 |
MP-45 |
4,0947 |
MP-46 |
4,2280 |
MP-47 |
4,3657 |
MP-48 |
4,5078 |
MP-49 |
4,6546 |
MP-50 |
4,8061 |
MP-51 |
4,9626 |
MP-52 |
5,1242 |
MP-53 |
5,2910 |
MP-54 |
5,4632 |
MP-55 |
5,6411 |
MP-56 |
5,8248 |
MP-57 |
6,0144 |
MP-58 |
6,2102 |
MP-59 |
6,4124 |
MP-60 |
6,6212 |
MP-61 |
6,8367 |
MP-62 |
7,0593 |
MP-63 |
7,2892 |
MP-64 |
7,5265 |
MP-65 |
7,7715
|
MP-66 |
8,0245 |
Padrão |
Índice |
MP-67 |
8,2858 |
MP-68 |
8,5556 |
MP-69 |
8,8341 |
MP-70 |
9,1217 |
MP-71 |
9,4187 |
MP-72 |
9,7254 |
MP-73 |
10,0420 |
MP-74 |
10,3689 |
MP-75 |
10,7065 |
MP-76 |
11,0551 |
MP-77 |
11,4150 |
MP-78 |
11,7867 |
MP-79 |
12,1703 |
MP-80 |
12,6521 |
MP-81 |
13,153 |
MP-82 |
13,6738 |
MP-83 |
14,2151 |
MP-84 |
14,7779 |
MP-85 |
15,363 |
MP-86 |
15,9712 |
MP-87 |
16,6036 |
MP-88 |
17,2609 |
MP-89 |
17,9443 |
MP-90 |
18,6547 |
MP-91 |
19, 3932 |
MP-92 |
20, 1610 |
MP-93 |
20, 8702 |
MP-94 |
21, 6087 |
MP-95 |
22, 3472 |
MP-96 |
23, 0857 |
MP-97 |
23, 8242 |
MP-98 |
24, 5627 |
IV.2 - Multiplicadores
Padrão |
Valor |
MP-01 ao MP-44 |
R$ 738,00 |
MP-45 ao MP-60 |
R$ 726,00 |
MP-61 ao MP-79 |
R$ 715,00 |
MP-80 ao MP-98 |
R$ 698,00" |