LEI nº 17.637, de 14/07/2008

Texto Original

Altera o valor do índice básico dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a ser de R$381,03 (trezentos e oitenta e um reais e três centavos).

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembléia Legislativa.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias