LEI nº 17.606, de 01/07/2008
Texto Original
Altera a Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, o seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio assegurarão aos pais e responsáveis o acesso às suas instalações físicas e os informarão sobre a execução de sua proposta pedagógica e, em cada etapa de avaliação, sobre a freqüência e o rendimento dos alunos." (nr)
Art. 2º A ementa da Lei nº 15.455, de 2005, passa a ser: "Estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências." (nr)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena