LEI nº 17.591, de 23/06/2008

Texto Atualizado

Institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de julho.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população quanto aos riscos de desenvolvimento da anorexia, da bulimia, da obesidade e de outros distúrbios alimentares.

Art. 1º-A – São objetivos da semana de que trata esta lei:

I – esclarecer os riscos dos distúrbios alimentares;

II – divulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais;

III – estimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco;

IV – incentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.390, de 13/12/2016.)

Art. 1º-B – Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes:

I – integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;

II – estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;

III – busca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.390, de 13/12/2016.)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

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Data da última atualização: 14/12/2016.