LEI nº 17.591, de 23/06/2008

Texto Original

Institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de julho.

Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população quanto aos riscos de desenvolvimento da anorexia, da bulimia, da obesidade e de outros distúrbios alimentares.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva