LEI nº 17.591, de 23/06/2008
Texto Original
Institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de julho.
Parágrafo único. Na semana a que se refere o caput, o poder público promoverá atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população quanto aos riscos de desenvolvimento da anorexia, da bulimia, da obesidade e de outros distúrbios alimentares.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva