LEI nº 17.507, de 29/05/2008
Texto Original
Torna obrigatória a afixação, em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, de placas que alertem sobre o fato de que a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação, em hotéis, pensões, motéis e estabelecimentos congêneres, em locais visíveis, de placas com os dizeres “A exploração sexual de crianças e adolescentes é crime”.
Parágrafo único – Nas placas a que se refere o caput, constará o número do serviço disque-denúncia, com a indicação de que a denúncia é gratuita e sigilosa.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); e
III – suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de sessenta dias.
Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Antônio da Mattos
Érica Campos Drumond
Gustavo de Faria Dias Corrêa
Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva
Simão Cirineu Dias