LEI nº 17.505, de 29/05/2008

Texto Original

Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..............................................

§ 1º Considera-se edifício de uso público o que abriga atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros.

..........................................................."(nr)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva

Simão Cirineu Dias