LEI nº 17.505, de 29/05/2008
Texto Original
Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..............................................
§ 1º Considera-se edifício de uso público o que abriga atividade de atendimento ao público, incluindo estabelecimentos comerciais, órgãos públicos, agências e postos bancários, salas de exibição, estacionamentos, clubes e estabelecimentos de ensino, entre outros.
..........................................................."(nr)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Antônio de Mattos
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva
Simão Cirineu Dias