LEI nº 17.357, de 18/01/2008
Texto Atualizado
Altera as Leis Delegadas nº 120 e nº 123, de 25 de janeiro de 2007, as Leis Delegadas nº 174 e nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e a Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................................
§ 1º Integram ainda o Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o caput os cargos constantes nos Quadros Específicos de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993; o art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004; o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004; o art. 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975; o art. 1º da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974; os Cargos de Natureza Especial e os Cargos Integrantes do Quadro do Tesouro Estadual, constantes nos Anexos VIII e IX desta Lei Delegada, respectivamente.".
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º..................................................
§ 1º As funções a que se refere o caput são graduadas em nove níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Lei Delegada.".
Art. 3º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Delegada nº 123, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..................................................
IX -.......................................................
d) Superintendências Regionais da Fazenda, em número de até dez;
................................................................
Art. 4º Serão estabelecidas em decreto:
I - a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;
II - a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
III - a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal.".
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 11.456, de 25 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica assegurada ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, que tenha curso superior gratificação de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do cargo ou da função de que seja detentor.
Parágrafo único. Não fará jus à gratificação de que trata o caput o servidor que estiver em exercício de cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada.".
Art. 5º Os valores da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005, devida aos cargos de provimento em comissão dos Quadros Específicos de que tratam o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, o art. 1º da Lei nº 6.499, de 1974, e aos Cargos de Natureza Especial de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 2007, são os constantes no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores da VTI são devidos aos ocupantes dos cargos especificados no caput a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão constante nos Quadros Específicos de que tratam o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, o art. 8º -D da Lei nº 15.301, de 2004, e o art. 1º da Lei nº 6.499, de 1974, poderá optar:
(Caput com redação dada pelo art. 39 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão;
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II do caput não se incorporará à remuneração do servidor nem servirá de base para o cálculo de nenhuma outra vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 7º Ficam extintos os cargos de Chefe de Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e no Rio de Janeiro, de que trata o caput do art. 6º da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 8º (Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 2007, dois cargos DAD-9, sendo um lotado no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo, e outro, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.
§ 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os itens IV.2.11.10 e IV.2.11.12 do Anexo IV.2 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar na forma constante no Anexo II desta Lei.
§ 2º Em virtude do disposto no caput, as linhas "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo" e "Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro" do Anexo IV.1 da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam substituídas pelas constantes no Anexo III desta Lei.
§ 3º Os cargos a que se refere o caput e a respectiva forma de recrutamento serão identificados em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007.”.
Art. 9º O caput do inciso VIII do art. 3º da Lei Delegada nº 120, de 25 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..................................................
VIII - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Mulheres - Cepam:".
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a composição do Conselho de Coordenação Cartográfica - Concar -, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, respeitado o equilíbrio de representação em vigor até a data da publicação desta Lei.
Art. 11. Fica revogado o art. 22 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008)
Valor da VTI de Cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Administração Direta do Poder Executivo
I.1 - Cargos de Natureza Especial
Denominação da Classe |
Código |
VTI (R$) |
1º-Oficial de Aeronave |
EX-25 |
52,50 |
Auxiliar de Manutenção de Aeronave |
EX-27 |
112,50 |
Chefe de Manutenção de Aeronave |
EX-28 |
102,50 |
Chefe de Manutenção de Helicóptero |
EX-36 |
102,50 |
Chefe de Suprimento de Aeronave |
EX-33 |
109,50 |
Comandante de Avião |
EX-24 |
52,50 |
Comandante de Avião a Jato |
EX-41 |
52,50 |
Controlador Técnico de Aeronave |
EX-34 |
109,50 |
Mecânico de Manutenção de Helicóptero |
EX-37 |
102,50 |
Piloto de Helicóptero |
EX-35 |
52,50 |
Curador do Palácio da Liberdade |
MG-26 |
956,51 |
Capelão |
EX-12 |
543,58 |
I.2 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Secretaria de Estado de Educação
Diretor de Escola |
|
Cargo/Nível |
VTI (R$) |
D1A |
112,5 |
D1B |
109,5 |
D1C |
109,5 |
D2A |
106,5 |
D2B |
106,5 |
D2C |
106,5 |
D3A |
106,5 |
D3B |
102,5 |
D3C |
102,5 |
I.3 - Quadro de cargos de provimento em comissão específicos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Símbolo |
VTI (R$) |
PC1 |
457,27 |
PC2 |
441,36 |
PC3 |
397,85 |
PC4 |
377,01 |
PC5 |
365,77 |
PC6 |
668,32 |
PD1 |
106,5 |
PD2 |
234,77 |
ANEXO II
(a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008)
"ANEXO IV
Quantitativo de Valores Unitários e Cargos de Provimento em Comissão
(...)
IV.2 - Quantitativos de cargos de provimento em comissão atribuídos aos órgãos do Poder Executivo
(a que se refere § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
IV.2.11.10 - Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
Valor (em DAD unitário) |
DAD-1 |
2 |
2 |
DAD-2 |
1 |
1,5 |
DAD-4 |
2 |
7 |
DAD-8 |
1 |
8,5 |
DAD-9 |
1 |
10 |
TOTAL |
7 |
29 |
(...)
IV.2.11.12 - Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro
Espécie/Nível |
Quantitativo de Cargos |
Valor (em DAD unitário) |
DAD-1 |
2 |
2 |
DAD-2 |
1 |
1,5 |
DAD-4 |
2 |
7 |
DAD-8 |
1 |
8,5 |
DAD-9 |
1 |
10 |
TOTAL |
7 |
29,00" |
ANEXO III
(a que se refere o § 2º do art. 8º da Lei nº 17.357, de 18 de janeiro de 2008)
"ANEXO IV
Quantitativos de Valores Unitários e Cargos de Provimento em Comissão
IV.1 - Quantitativos de Unidades de Valor Atribuídas aos Órgãos do Poder Executivo
(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
Órgãos |
Quantitativo de DAD Unitário |
Quantitativo de FGD Unitário |
Quantitativo de GTE Unitário |
(...) |
|
|
|
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo |
29 |
0 |
0 |
(...) |
|
|
|
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro |
29 |
0 |
0" |
================================================================
Data da última atualização: 31/1/2011.