LEI nº 17.356, de 18/01/2008
Texto Original
Altera as Leis Delegadas nº 91, de 29 de janeiro de 2003, e nº 124, de 25 de janeiro de 2007, que dispõem sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Governo; as Leis Delegadas nº 174 e nº 175, de 26 de janeiro de 2007, que dispõem sobre o Grupo de Direção e Assessoramento dos Quadros Gerais de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da administração direta e da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "b" e "c" do inciso V do art. 3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.................................................
V -........................................................
b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação;
c) Pró-Reitoria de Ensino e Extensão.".
Art. 2º Fica criada, na estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Governo, a Assessoria Técnico-Legislativa, passando o inciso V do art. 3º da Lei Delegada nº 124, de 25 de janeiro de 2007, a vigorar acrescido da seguinte alínea "c", renumerando-se as demais:
"Art. 3º.................................................
V -........................................................
c) Assessoria Técnico-Legislativa;".
Art. 3º Ficam criados os seguintes quantitativos de DAD-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007:
I - 175,41 (cento e setenta e cinco vírgula quarenta e uma) unidades destinadas à Secretaria de Estado de Governo;
II - 41,25 (quarenta e uma vírgula vinte e cinco) unidades destinadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - 7 (sete) unidades destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - 18,50 (dezoito vírgula cinqüenta) unidades destinadas à Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º Em virtude da criação de que trata o caput deste artigo, o quantitativo de DAD-unitário, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser de:
I - 1.088,82 (mil e oitenta e oito vírgula oitenta e duas) unidades para a Secretaria de Estado de Governo;
II - 378,41 (trezentas e setenta e oito vírgula quarenta e uma) unidades para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
III - 1.253,75 (mil duzentas e cinqüenta e três vírgula setenta e cinco) unidades para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - 432 (quatrocentas e trinta e duas) unidades para a Advocacia-Geral do Estado.
§ 2º Em decorrência da criação de que trata o caput deste artigo, os itens IV.2.11, IV.2.12, IV.2.13 e IV.2.17 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
§ 3º A identificação dos cargos alterados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007.
Art. 4º Ficam criadas 39 (trinta e nove) unidades de FGD-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 174, de 2007, destinadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º Em virtude da criação de que trata o caput, o quantitativo de FGD-unitário da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a ser de 1.590 (mil quinhentas e noventa) unidades.
§ 2º A identificação e a destinação das funções gratificadas criadas no caput deste artigo serão fixadas em decreto.
Art. 5º Ficam extintas 567,20 (quinhentas e sessenta e sete vírgula vinte) unidades de DAI-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
§ 1º Em virtude da extinção de que trata o caput, o quantitativo de DAI-unitário do IMA, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a ser de 518 (quinhentas e dezoito) unidades.
§ 2º Em decorrência do disposto no caput, o item V.14.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
§ 3º A identificação dos cargos alterados em decorrência do disposto no caput e as respectivas formas de recrutamento serão estabelecidas em decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Art. 6º Ficam criadas 838,60 (oitocentas e trinta e oito vírgula sessenta) unidades de FGI-unitário, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 2007, destinadas ao IMA.
§ 1º Em virtude da criação de que trata o caput deste artigo, o quantitativo de FGI-unitário do IMA, constante no item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a ser de 838,60 (oitocentas e trinta e oito vírgula sessenta) unidades.
§ 2º A identificação e as destinações das funções gratificadas criadas no caput deste artigo serão fixadas em decreto.
Art. 7º Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de Gestor de Ensino e Pesquisa, lotados na Fundação João Pinheiro.
§ 1º O vencimento dos cargos de que trata este artigo corresponde a uma parcela fixa mensal de R$7.000,00 (sete mil reais).
§ 2º Os cargos de Gestor de Ensino e Pesquisa serão providos por profissionais com título de doutor, pré-qualificados nos termos de regulamento e com conhecimentos na área temática específica de atuação, conforme edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo.
§ 3º A identificação e a codificação dos cargos criados em decorrência do disposto no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 4º A pré-qualificação de que trata o § 2º deste artigo não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão a que se refere o caput.
§ 5º Os cargos a que se refere o caput terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
§ 6º Os cargos de que trata este artigo serão extintos em 31 de janeiro de 2011.
Art. 8º Poderá ser reduzida para vinte e quatro horas semanais a jornada de trabalho do ocupante de cargo de Professor nomeado para cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da administração autárquica e fundacional, responsável pela chefia de departamento acadêmico ou pela coordenação de curso ou centro em universidade estadual.
Parágrafo único. O servidor de que trata o caput fará jus ao vencimento do cargo de provimento em comissão em que esteja investido, proporcional à jornada de trinta horas semanais.
Art. 9º Cada membro da comissão técnica a que se refere o § 1º do art. 10 da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, terá direito a retribuição pecuniária até o valor de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por mês, nos termos do regulamento.
Art. 10. O § 1º do art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..................................................
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde ao índice estabelecido para cada nível de GTE previsto na tabela constante no Anexo II desta Lei, sendo apurada com base na aplicação do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, limitada a sua concessão ao valor correspondente a quinhentas e sessenta e sete GTEs-1 para cada área de atuação prevista no Anexo III, podendo haver compensação entre valores relativos a esse limite para atender às áreas com maior necessidade de realização dos trabalhos.".
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO I
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008)
"ANEXO IV
QUANTITATIVOS DE VALORES UNITÁRIOS E DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(a que se referem o § 2º do art. 2º, o § 4º do art. 8º, o § 2º do art. 14 e o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
IV.2 - QUANTITATIVOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ATRIBUÍDOS AOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
...........................................
IV.2.11 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAD-unitário) |
DAD-1 |
|
53,00 |
DAD-2 |
|
27,00 |
DAD-4 |
|
262,50 |
DAD-5 |
|
8,00 |
DAD-6 |
|
170,00 |
DAD-7 |
|
67,50 |
DAD-8 |
35,00 |
297,50 |
DAD-9 |
18,00 |
180,00 |
DAD-10 |
2,00 |
23,32 |
TOTAL |
247,00 |
1.088.82 |
.....................................
IV.2.12 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAD-unitário) |
DAD-1 |
5 |
5,00 |
DAD-2 |
4 |
6,00 |
DAD-3 |
15 |
33,75 |
DAD-4 |
57 |
199,50 |
DAD-5 |
1 |
4,00 |
DAD-6 |
22 |
110,00 |
DAD-8 |
1 |
8,50 |
DAD-10 |
1 |
11,66 |
TOTAL |
106 |
378,41 |
IV.2.13 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAD-unitário) |
DAD-1 |
76 |
76,00 |
DAD-2 |
29 |
43,50 |
DAD-3 |
3 |
6,75 |
DAD-4 |
97 |
339,50 |
DAD-5 |
52 |
208,00 |
DAD-6 |
57 |
285,00 |
DAD-7 |
16 |
108,00 |
DAD-8 |
22 |
187,00 |
TOTAL |
352 |
1.253,75 |
...................................
IV.2.17 - ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAD-unitário) |
DAD-1 |
81 |
81,00 |
DAD-2 |
18 |
27,00 |
DAD-3 |
6 |
13,50 |
DAD-4 |
67 |
234,50 |
DAD-5 |
1 |
4,00 |
DAD-6 |
4 |
20,00 |
DAD-8 |
3 |
25,50 |
DAD-9 |
1 |
10,00 |
TOTAL |
181 |
415,50 |
Conselho de Administração de Pessoal
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAD-unitário) |
DAD-1 |
5 |
5,00 |
DAD-3 |
2 |
4,50 |
DAD-4 |
2 |
7,00 |
TOTAL |
9 |
16,5" |
ANEXO II
(a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008)
"ANEXO V
(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n.º 175, de 26 de janeiro de 2007)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO
..........................
V.14 - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
..............................................
V.14.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI
Espécie/nível |
Quantitativo de cargos |
Valor (em DAI-unitário) |
DAI-4 |
2 |
3,20 |
DAI-5 |
10 |
18,00 |
DAI-6 |
2 |
4,00 |
DAI-11 |
27 |
81,00 |
DAI-14 |
13 |
46,80 |
DAI-15 |
26 |
98,80 |
DAI-16 |
48 |
192,00 |
DAI-17 |
11 |
46,20 |
DAI-20 |
2 |
12,00 |
DAI-24 |
2 |
16,00 |
TOTAL |
143 |
518,00" |