LEI nº 17.355, de 17/01/2008

Texto Atualizado

Determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica.

(Vide Lei nº 17.785, de 23/9/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado, 10% (dez por cento) dos assentos serão destinados preferencialmente:

I – a pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos;

II – a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

III – a gestantes e lactantes;

IV – a pessoas acompanhadas por crianças de colo.

(Vide Lei nº 20.622, de 15/1/2013.)

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra no conceito estabelecido na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, embora não se enquadre no conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei nº 13.465, de 2000, tenha redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção que acarrete dificuldade, permanente ou temporária, de movimentar-se.

Art. 2º – Os assentos de que trata o art. 1º terão identificação específica, que informe a sua destinação.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Mattos

Fuad Jorge Noman Filho

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Data da última atualização: 27/4/2023.