LEI nº 17.354, de 17/01/2008

Texto Atualizado

Assegura às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber contas e seus respectivos demonstrativos de consumo nos formatos que especifica. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.657, de 9/1/2024, com produção de efeitos a partir de 9/5/2024.)

(Vide Lei nº 20.803, de 26/7/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, com transtornos de leitura ou com dificuldades de leitura o direito de receber, em braile, em fonte ampliada ou em outro formato acessível, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.

Parágrafo único – O recebimento dos demonstrativos de consumo nos formatos a que se refere o caput depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, que fará o cadastramento da pessoa para os fins do disposto nesta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.657, de 9/1/2024, com produção de efeitos a partir de 9/5/2024.)

Art. 1º-A – As concessionárias de serviços públicos vinculadas à administração pública estadual poderão incluir em suas faturas os valores relativos a serviços cobráveis, vinculados à prestação do serviço público, desde que realizados a pedido do consumidor e observado, para a inclusão, o prazo de noventa dias contados da sua efetiva prestação.

§ 1º – Poderão também ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas.

§ 2º – A solicitação expressa do usuário interrompe imediatamente a cobrança pela concessionária dos valores a que se refere o § 1º.

§ 3º – No caso de já haver sido emitida fatura em que constem valores referentes a cobrança por serviços interrompidos, os valores recolhidos pela concessionária serão creditados integralmente na primeira fatura com vencimento subsequente ou em dobro na segunda fatura com vencimento subsequente ao recolhimento, hipótese em que a concessionária será ressarcida pela prestadora do serviço nos termos do contrato.

§ 4º – A prestadora dos serviços se responsabilizará, nos termos do contrato firmado com a concessionária, pelos custos operacionais decorrentes da inclusão e da interrupção da cobrança quando o intervalo de tempo entre os dois fatos for menor que noventa dias.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.039, de 12/1/2009.)

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Mattos

Dilzon Melo

Márcio Araújo de Lacerda

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Data da última atualização: 10/1/2024.