LEI nº 17.354, de 17/01/2008
Texto Original
Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia acompanhadas de demonstrativo de consumo confeccionado em braile.
Parágrafo único – O recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput deste artigo depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual, para os fins do disposto nesta Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Mattos
Dilzon Melo
Márcio Araújo de Lacerda