LEI nº 17.354, de 17/01/2008

Texto Original

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em braile.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica e telefonia acompanhadas de demonstrativo de consumo confeccionado em braile.

Parágrafo único – O recebimento dos demonstrativos a que se refere o caput deste artigo depende de solicitação a ser encaminhada à empresa prestadora do serviço, onde será feito o cadastramento da pessoa com deficiência visual, para os fins do disposto nesta Lei.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Mattos

Dilzon Melo

Márcio Araújo de Lacerda