LEI nº 17.353, de 17/01/2008 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 17.353, de 17/1/2008, foi revogada pelo art. 126 da lei nº 20.922, de 16/10/2013.)

Dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.

(Vide inciso III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 12/1/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A alteração do uso do solo, a conservação e a proteção da mata seca na Região Norte de Minas, denominação conferida ao complexo vegetacional decidual do Norte mineiro, observarão o disposto nesta lei e, supletivamente, a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.

§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se mata seca, ou complexo decidual da mata seca, um ecossistema específico e peculiar do Estado de Minas Gerais, predominante no domínio da caatinga, que se estende pelos domínios do cerrado e da mata atlântica, compreendendo formações vegetais típicas que variam de caatinga hiperxerófila e caatinga arbórea a floresta estacional decidual e semidecidual, com intrusões em veredas e vegetação ruderal de calcário.

§ 2º – A delimitação das áreas abrangidas por esta lei corresponde à Região Norte de Minas ocupada pelos biomas da caatinga, do cerrado e da mata atlântica, conforme o mapa “Biomas de Minas Gerais”, que integra a publicação “Biodiversidade em Minas Gerais: um atlas para sua conservação”, revista e atualizada em 2005 e cuja primeira edição foi aprovada pela Deliberação Normativa nº 55, de 13 de junho de 2002, do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.096, de 3/8/2010.)

(Declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 19.096, de 3/8/2010. TJMG – autos0664390-44.2010.8.13.0000 – Súmula publicada em 14/11/2013.)

Art. 2º – Fica permitida a alteração do uso do solo para implantação de projeto agropecuário sustentável em 60% (sessenta por cento) da área total de propriedade rural onde ocorra mata seca em fase primária e que apresente cobertura florestal remanescente nativa igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da área total.

Parágrafo único – Nas propriedades em que não ocorra o previsto no caput deste artigo, será permitida a supressão dos estágios inicial, médio e avançado da mata seca, para implantação de projeto agropecuário sustentável em 70% (setenta por cento) da área total da propriedade.

Art. 3º – O uso alternativo do solo nas áreas de mata seca incluídas no Projeto Jaíba obedecerá às condicionantes aprovadas em seu licenciamento.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues

José Carlos Carvalho

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Data da última atualização: 19/11/2014.