LEI nº 17.353, de 17/01/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A alteração do uso do solo na áreas de ocorrência de mata seca obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º – Para efeitos desta lei, considera-se mata seca o complexo vegetacional que compreende a floresta estacional decidual, a caatinga arbórea e a caatinga hiperxerófila.

§ 2º – O disposto nesta lei não se aplica às áreas de ocorrência de floresta estacional decidual sob domínio da Mata Atlântica, regidas pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º – Fica permitida a alteração do uso do solo para implantação de projeto agropecuário sustentável em 60% (sessenta por cento) da área total de propriedade rural onde ocorra mata seca em fase primária e que apresente cobertura florestal remanescente nativa igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da área total.

Parágrafo único – Nas propriedades em que não ocorra o previsto no caput deste artigo, será permitida a supressão dos estágios inicial, médio e avançado da mata seca, para implantação de projeto agropecuário sustentável em 70% (setenta por cento) da área total da propriedade.

Art. 3º – O uso alternativo do solo nas áreas de mata seca incluídas no Projeto Jaíba obedecerá às condicionantes aprovadas em seu licenciamento.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues

José Carlos Carvalho