LEI nº 17.352, de 17/01/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird -, em moeda estrangeira, até o limite correspondente a R$1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais), valor este que poderá ser atualizado pela variação no Índice Geral de Preços - IGP-DI apurada desde dezembro de 2006 pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 1º A operação de crédito a que se refere o caput destina-se ao financiamento de programas integrantes, em especial, das áreas de resultado definidas na Lei nº 17.007, de 28 de setembro de 2007, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, a seguir relacionadas:

I - Educação de Qualidade;

II - Protagonismo Juvenil;

III - Vida Saudável;

IV - Investimento e Valor Agregado da Produção;

V - Inovação, Tecnologia e Qualidade;

VI - Logística de Integração e Desenvolvimento;

VII - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce;

VIII - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva;

IX - Qualidade Ambiental;

X - Defesa Social;

XI - Rede de Cidades e Serviços;

XII - Qualidade e Inovação em Gestão Pública;

XIII - Qualidade Fiscal.

§ 2º Os recursos de que trata o caput serão alocados em projetos estruturadores previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2008-2011 e consignados nas correspondentes Leis Orçamentárias Anuais, e poderão ser parcialmente destinados à quitação de dívidas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à União as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155, e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II da Constituição Federal.

Art. 3º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda

Simão Cirineu Dias