LEI nº 17.351, de 17/01/2008

Texto Atualizado

Altera as Leis nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, e nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, institui a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedama - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 11.730, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 6º..................................................

§ 1º A gratificação de que trata o caput será incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores que a ela fizerem jus, desde que percebida pelo período mínimo de três mil, seiscentos e cinqüenta dias, desprezando-se qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção.

§ 2º Sendo o período de percepção da gratificação de que trata o caput inferior a três mil, seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil, cento e noventa dias, por ocasião da concessão da aposentadoria, o servidor fará jus à incorporação, em seus proventos, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação percebida.".

(Vide inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.802, de 31/3/2010.)

Art. 2º Fica transformado, a partir de 11 de agosto de 2004, em um cargo de Assistente Executivo de Defesa Social, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, um cargo de Auxiliar Administrativo, lotado no Corpo de Bombeiros Militar, correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor foi efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, acrescidos pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001.

§ 1º Ficam convalidados os atos decorrentes da ocupação do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social a que se refere o caput.

§ 2º A Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3º Fica criado, em 14 de janeiro de 2005, um cargo de Agente Gráfico, lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, que fica transformado, na mesma data, em um cargo de Auxiliar de Serviços Governamentais, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, ficando convalidados os atos decorrentes da ocupação deste cargo.

Parágrafo único. A quantidade de cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais, constante no item I.1.2 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de cento e setenta e quatro.

Art. 4º Os itens II.2.1 e II.2.2 do Anexo II da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma constante no Anexo II desta Lei.

Art. 5º Na linha correspondente ao nível VI da tabela de vencimento básico referente à carga horária de quarenta horas semanais da carreira de Gestor Ambiental, constante no item IV.3.1 do Anexo IV da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, os termos "pós-graduação 'lato sensu' ou 'stricto sensu' " passam a vigorar como "pós-graduação 'stricto sensu' ".

Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedama -, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º A Gedama será atribuída mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2007, aos servidores em efetivo exercício, mediante pontuação aferida com base na escolaridade, no tempo de serviço e nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 2º A pontuação de que trata o § 1º observará os seguintes limites máximos por servidor:

I - três mil pontos, para as carreiras de Analista Ambiental, Gestor Ambiental e Técnico Ambiental;

II - quatro mil pontos, para a carreira de Auxiliar Ambiental.

§ 3º O ponto unitário da Gedama corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à jornada de trabalho do servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme tabela constante no Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005.

§ 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 33 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

Dispositivo revogado:

“§ 4º Serão deduzidos da Gedama os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de outubro de 2007, em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.”

(Vide art. 25 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

§ 5° – A GEDAMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 24 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide inciso II do art. 10 da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)

(Vide arts. 2º e 3º da lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

(Vide alteração citada pelo Decreto nº 46.737, de 8/4/2015.)

Art. 7º Poderá optar pela ampliação da jornada de trabalho de vinte para trinta horas semanais ou de trinta para quarenta horas semanais, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública e que, no período de 1º de janeiro de 2002 até a data de publicação desta Lei, tenha percebido, por no mínimo sessenta meses, o Adicional de Dedicação Integral atribuído na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, em decorrência da ampliação da jornada de trabalho prevista na Portaria Supege nº 833, de 5 de março de 1993, autorizada pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

§ 1º O servidor a que se refere o inciso II do § 2º do art. 51 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, poderá optar pela ampliação da jornada de dezesseis para trinta ou quarenta horas semanais, de vinte para quarenta horas semanais ou de doze para vinte ou vinte e quatro horas semanais, desde que atenda aos requisitos previstos no caput.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da Lei nº 17618, de 7/7/2008.)

§ 2º Após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o servidor terá acrescido ao seu vencimento básico o valor do Adicional de Dedicação Integral percebido, e será posicionado no nível e no grau correspondentes ao novo valor de vencimento básico da tabela relativa à jornada de trabalho de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas semanais, conforme o caso, na forma de regulamento.

§ 3º Na hipótese de inexistência de tabela correspondente à jornada de trabalho de quarenta horas semanais para o cargo ou a função do servidor que houver manifestado opção por essa jornada, o servidor será posicionado na tabela vigente na data de publicação desta Lei no nível e no grau correspondentes ao novo valor do seu vencimento básico, na forma de regulamento.

§ 4º Caso a soma do vencimento básico percebido na data de publicação desta Lei com o valor do Adicional de Dedicação Integral resulte em importância superior ao valor do vencimento básico final da tabela em que ocorrer o posicionamento de que tratam os §§ 2º e 3º, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal.

§ 5º A vantagem pessoal decorrente da aplicação do § 4º será incorporada à remuneração do servidor para efeito de aposentadoria e somente servirá de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998.

§ 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou função pública de Médico, lotado no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumpre jornada de trabalho de doze horas semanais poderá, mediante aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, optar pela jornada de trabalho de vinte e quatro horas semanais, com tabela de vencimentos proporcional à carga horária.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao servidor em efetivo exercício na Fhemig.

Art. 8º O servidor inativo, aposentado em cargo de provimento efetivo ou função pública da Fhemig cuja jornada de trabalho tenha sido ampliada nos termos do art. 7º, que faça jus à paridade, na forma da Constituição da República, será posicionado, por meio de decreto, no nível e no grau correspondentes ao novo valor do provento, constante, conforme o caso, na tabela relativa à jornada de trabalho de vinte e quatro, trinta ou quarenta horas semanais.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de tabela correspondente à jornada de trabalho de trinta ou quarenta horas semanais para o cargo ou função em que se deu a aposentadoria, o servidor a que se refere o caput será posicionado na tabela vigente na data de publicação desta Lei, no nível e no grau correspondentes ao novo valor do seu provento, na forma de regulamento.

Art. 9º O posicionamento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 7º e o art. 8º terá vigência a partir da data de publicação desta lei e será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Saúde - SES - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, na qual constará a identificação nominal dos servidores.

Art. 10. Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Adicional de Dedicação Integral até a data de publicação desta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.

(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

Art. 11. Fica vedado o pagamento do Adicional de Dedicação Integral a partir da data de publicação desta Lei, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o pagamento do Adicional de Dedicação Integral aos servidores que tiveram ampliação de jornada aprovada pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças poderá estender-se até a data de publicação da regulamentação prevista no § 2º do art. 7º desta Lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

Art. 12. A publicação de ato de exoneração de servidor do Poder Executivo, ocorrida no sábado ou em feriado, simultaneamente ao de nomeação para ocupar outro cargo, também pertencente a quadro de pessoal do Poder Executivo, não rompe o vínculo com o serviço público estadual nem interrompe a contagem de tempo de serviço, desde que a posse e o início do exercício no novo cargo se dêem no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 13. Fica revogado o art. 10 da Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008)


"ANEXO IV

(a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)


IV.1 - Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e Funções Públicas não Efetivadas do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Órgãos

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Defesa Social

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Auxiliar Executivo de Defesa Social

204

Assistente Executivo de Defesa Social

173

Analista Executivo de Defesa Social

177

Total

554

"

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008)


"ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)


Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

(...)

II.2 - (...)

II.2.1 - Carreira de Agente Governamental:

Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

II.2.2 - Carreira de Gestor Governamental:

Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.".

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Data da última atualização: 8/4/2015.