LEI nº 17.345, de 16/01/2008
Texto Original
Altera o 4º do art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física aos edifícios de uso público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O 4º do art. 3º da Lei nº 11.666, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..................................................
4º Nos edifícios de que trata esta Lei, será mantida, para uso gratuito do portador de deficiência e do idoso, cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Mattos
Fuad Jorge Noman Filho