LEI nº 17.342, de 10/01/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pitangui os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pitangui:

I - imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no lugar denominado Capão do Vale, naquele Município, registrado sob o nº 34.072, a fls. 92 do Livro 3-B-2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui;

II - imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no lugar denominado Barnabé, naquele Município, registrado sob o nº 34.073, a fls. 92 do Livro 3-B-2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo destinam-se ao funcionamento de escolas municipais.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena