LEI nº 17.335, de 10/01/2008

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar com a Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel com área de 825m2 (oitocentos e vinte e cinco metros quadrados), situado na Rua José Gomes Viana, no Município de Arinos, registrado sob o nº 1.147, a ficha A do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, pelo imóvel de propriedade da Empresa de Assistência Técnica e Expansão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater -, com área de 980m2 (novecentos e oitenta metros quadrados), situado na Rua José Duarte de Paiva, Bairro Santa Luzia, no Município de Sete Lagoas, registrado sob o nº 17.596, a fls. 123 do Livro 2-AB6, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas.

Parágrafo único. O imóvel localizado no Município de Sete Lagoas destina-se à construção da sede da Promotoria de Justiça daquela Comarca.

Art. 2º O ressarcimento da diferença entre o valor dos imóveis, verificada com base nos laudos de avaliação, no valor de R$40.080,00 (quarenta mil e oitenta reais), ficará a cargo do Ministério Público Estadual, por meio de dotação orçamentária própria.

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei somente será efetivada se o imóvel a ser recebido pelo Estado encontrar-se desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena