LEI nº 17.329, de 07/01/2008

Texto Original

Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, constantes nos itens VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Ficam criadas setenta e uma unidades e vinte centésimos de DAI-unitário e setenta e cinco unidades e doze centésimos de FGI-unitário, a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 8º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, destinadas ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha.

§ 1º Os quantitativos de DAI-unitário e de FGI-unitário do Iepha, constantes do item IV.1 do Anexo IV da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a ser, respectivamente, de cento e sessenta e quatro unidades e vinte centésimos, e de setenta e cinco unidades e doze centésimos, passando o item V.32.2 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, a vigorar na forma constante do Anexo II desta lei.

§ 2º Serão estabelecidas em decreto a identificação e respectiva forma de recrutamento dos cargos constantes no Anexo II desta Lei, observado o disposto no art. 6º da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 3º As funções gratificadas criadas neste artigo terão sua identificação e sua destinação fixadas em decreto.

Art. 3º O vencimento dos cargos da Administração Superior do Iepha, a que se refere o item V.32.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passa a vigorar na forma constante do Anexo III.

Art. 4º O art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º -A. Para cálculo do ADE, serão considerados:

I - o resultado satisfatório obtido pelo servidor na ADI ou na AED;

II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas avaliações mencionadas no inciso I;

III - o vencimento básico do servidor.

§ 1º Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do servidor, estabelecido conforme o número de resultados satisfatórios por ele obtidos na ADI ou na AED, nos termos do Anexo desta Lei.

§ 2º O valor do ADE a ser pago ao servidor será calculado por meio da multiplicação da centésima parte do resultado obtido na ADI ou na AED, no ano de cálculo do referido adicional, pelo percentual do vencimento básico de que trata o Anexo desta Lei.

§ 3º Para a apuração do resultado da AED, considera-se a média do somatório das notas de suas três etapas.

§ 4º A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, bem como a da conclusão do período de estágio probatório, será feita em dezembro de cada ano, para o cálculo do ADE a ser percebido no ano subseqüente.

§ 5º Caso as avaliações de desempenho não ocorram dentro do prazo previsto, o valor do ADE devido mensalmente será aquele apurado no período anterior.".

Art. 5º Ficam criados no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, dois cargos de Comandante de Avião, código EX-24, passando a ser de treze cargos o quantitativo constante do Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007.

Parágrafo único. Serão fixadas em decreto a lotação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos criados no caput deste artigo.

Art. 6º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.329, de 7 de janeiro de 2008)


"ANEXO VII

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)


VII.3 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG


VII.3.1 - Carreira de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro

Carga horária: 30 horas




Nível de escolaridade

Grau






















Nível


A


B


C


D


E


F


G


H


I


J


4ª série do ensino fundamental



339,90


350,10


360,60


371,42


382,56


394,04


405,86


418,03


430,58


4ª série do ensino fundamental

II


I


330,00


406,11


418,30


430,84


443,77


457,08


470,80


484,92


499,47


Fundamental

III


444,05


457,37


471,09


485,22


499,78


514,77


530,22


546,12


562,51


579,38


Fundamental

IV


515,10


530,55


546,47


562,86


579,74


597,14


615,05


633,50


652,51


672,08


Fundamental

V


597,51


615,44


633,90


652,92


672,50


692,68


713,46


734,86


756,91


779,62


VII.3.2 - Carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau






















Nível


A


B


C


D


E


F


G


H


I


J


Intermediário

I


600


618


636,54


655,64


675,31


695,56


716,43


737,92


760,06


782,86


Intermediário

II


732


753,96


776,58


799,88


823,87


848,59


874,05


900,27


927,28


955,09


Intermediário

III


893,04


919,83


947,43


975,85


1.005,12


1.035,28


1.066,34


1.098,33


1.131,28


1.165,21


Intermediário

IV


1.089,51


1.122,19


1.155,86


1.190,54


1.226,25


1.263,04


1.300,93


1.339,96


1.380,16


1.421,56


Superior

V


1.329,20


1.369,08


1.410,15


1.452,45


1.496,03


1.540,91


1.587,14


1.634,75


1.683,79


1.734,31


Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

800

824

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,9

1.013,42

1.043,82

Intermediário

II

976

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Intermediário

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

Intermediário

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

Superior

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

VII.3.3. Carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro

Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.125,00

1.158,75

1.193,51

1.229,32

1.266,20

1.304,18

1.343,31

1.383,61

1.425,12

1.467,87

Superior

II

1.372,50

1.413,68

1.456,09

1.499,77

1.544,76

1.591,10

1.638,84

1.688,00

1.738,64

1.790,80

Superior

III

1.674,45

1.724,68

1.776,42

1.829,72

1.884,61

1.941,15

1.999,38

2.059,36

2.121,14

2.184,78

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.042,83

2.104,11

2.167,24

2.232,25

2.299,22

2.368,20

2.439,24

2.512,42

2.587,79

2.665,43

Pós-graduação "stricto sensu"

V

2.492,25

2.567,02

2.644,03

2.723,35

2.805,05

2.889,20

2.975,88

3.065,15

3.157,11

3.251,82

Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Grau

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.500,00

1.545,00

1.591,35

1.639,09

1.688,26

1.738,91

1.791,08

1.844,81

1.900,16

1.957,16

Superior

II

1.830,00

1.884,90

1.941,45

1.999,69

2.059,68

2.121,47

2.185,12

2.250,67

2.318,19

2.387,73

Superior

III

2.232,60

2.299,58

2.368,57

2.439,62

2.512,81

2.588,20

2.665,84

2.745,82

2.828,19

2.913,04

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV

2.723,77

2.805,49

2.889,65

2.976,34

3.065,63

3.157,60

3.252,33

3.349,90

3.450,39

3.553,90

Pós-graduação "stricto sensu"

V

3.323,00

3.422,69

3.525,37

3.631,13

3.740,07

3.852,27

3.967,84

4.086,87

4.209,48

4.335,76"

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.329, de 7 de janeiro de 2008)


"ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão e de Funções Gratificadas Específicas Criadas e Extintas e Sua Correlação

(...)

V.32 - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG

(...)

V.32.2 - Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos


Valor (em DAI unitário)


DAI-8


13


31,2


DAI-16


14


56


DAI-17


5


21


DAI-20


4


24


DAI-24


4


32


TOTAL


40


164,20"

ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 17.329, de 7 de janeiro de 2008)

V.32 - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha

V.32.1 - Cargos em comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Presidente

1

PR-GP

7.500,00

Vice-Presidente

1

VP-GP

6.000,00

Diretor

4

DR-GP

6.000,00