LEI nº 17.271, de 28/12/2007

Texto Original

Altera a Lei nº 15.779, de 26 de outubro de 2005, autoriza o donatário do imóvel a que se refere essa lei a alienar parte dele e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - a adquirir parte da área alienada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 1º da Lei nº 15.779, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..............................................

III - a Santa Casa de Misericórdia destinará ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - o 2º e o 3º pavimentos do edifício de que trata o caput deste artigo, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Belo Horizonte, para instalação de ambulatório médico destinado ao atendimento dos usuários do Instituto;".

Art. 2º Fica o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 15.779, de 2005, autorizado a alienar:

I - ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - o 2º e o 3º pavimentos e as áreas correspondentes a 310,95m2 (trezentos e dez vírgula noventa e cinco metros quadrados) do 3º subsolo e 189,66m2 (cento oitenta e nove vírgula sessenta e seis metros quadrados) do 1º pavimento do referido imóvel, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Belo Horizonte;

II - ao Município de Belo Horizonte as áreas correspondentes a 619,80m2 (seiscentos e dezenove vírgula oitenta metros quadrados) do 2º subsolo e 1.683,56m2 (mil seiscentos e oitenta e três vírgula cinqüenta e seis metros quadrados) do 1º pavimento do referido imóvel, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 1º A transferência de propriedade das áreas e pavimentos mencionados no inciso I do caput deste artigo será feita mediante o pagamento, pelo Ipsemg, do valor proporcional às áreas e pavimentos a serem transferidos ao Instituto em relação ao valor total contratado para as obras de conclusão da construção do edifício, excluídas as obras de adequação do imóvel para atendimento dos servidores estaduais pelo Ipsemg.

§ 2º A transferência de propriedade das áreas mencionadas no inciso II do caput deste artigo será feita mediante o pagamento, pelo Município de Belo Horizonte, do valor proporcional às áreas a serem transferidas ao Município em relação ao valor total contratado para as obras de conclusão da construção do edifício.

§ 3º O cálculo da proporção das áreas a serem transferidas será feito em função do somatório das frações ideais das áreas que constituirão unidades autônomas.

Art. 3º Às áreas que constituirão unidades autônomas corresponderá o direito de uso das vagas de garagem do edifício, na proporção de suas respectivas frações ideais.

Art. 4º Fica o Ipsemg autorizado a adquirir as áreas e pavimentos de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, mediante o pagamento do valor indicado no § 1º do mesmo artigo.

Art. 5º Fica denominado Eduardo Levindo Coelho o ambulatório médico destinado ao atendimento dos usuários do Ipsemg, localizado no imóvel de que trata esta Lei.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.779, de 26 de outubro de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena