LEI nº 17.248, de 27/12/2007

Texto Original

Dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares, para pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Serão destinados preferencialmente a pessoas com deficiência 12% (doze por cento) das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo poder público ou que contem com recursos orçamentários do Estado.

§ 1º Se a aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo resultar em número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nas condições estabelecidas na Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 2º - São condições para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei:

I - ser residente e domiciliado há pelo menos três anos no Município em que pretenda adquirir unidade habitacional;

II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

III - enquadrar-se no perfil socioeconômico da população a que se destinarem os programas a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 3º Para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei, deverá ser apresentado requerimento ao órgão público competente, firmado pela pessoa com deficiência, por parente de 1º grau em linha reta ascendente ou descendente ou por representante legal, vedada a apresentação de mais de um requerimento para o mesmo beneficiário.

Parágrafo único. A prioridade de seleção entre as pessoas com deficiência observará a ordem de inscrição.

Art. 4º Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o limite previsto no art. 1º desta Lei, as unidades habitacionais excedentes serão destinadas preferencialmente a pessoas com sessenta anos ou mais.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.048, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Dilzon Melo