LEI nº 17.212, de 12/12/2007

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, o seguinte parágrafo único:

"Art. 2º............................................

Parágrafo único. As normas técnicas previstas no inciso III do caput deste artigo incluirão instruções para a instalação de equipamento para detectar e prevenir vazamento de gás.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior