LEI nº 17.137, de 14/11/2007
Texto Original
Dá nova redação ao “caput” do art. 1° da Lei n° 13.457, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – O “caput” do art. 1° da Lei n° 13.457, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° – A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC –, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei n° 11.406, de 28 de janeiro de 1994, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 7° do art. 40 da Constituição da República.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses - 2º-Secretário