LEI nº 17.111, de 05/11/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piraúba o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piraúba imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado naquele Município, na localidade de Córrego São Domingos, registrado sob o nº 17.881, a fls. 143 v. do Livro 3-AE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de unidade de assistência social e atendimento médico.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena