LEI nº 17.036, de 15/10/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piraúba o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piraúba imóvel com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado no local denominado Herzegovina ou Toledos, naquele Município, registrado sob o nº 17.881, a fls. 143v do Livro 3-AE, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à instalação de unidade de assistência social, objetivando, também, atendimento médico periódico da comunidade rural.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena