LEI nº 17.008, de 01/10/2007
Texto Atualizado
Dispõe sobre a orientação profissional aos alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – As escolas públicas e privadas integrantes do Sistema Estadual de Educação prestarão orientação profissional aos alunos dos cursos regulares e de educação de jovens e adultos do nível médio de ensino, observado o disposto em regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 2° – A orientação profissional de que trata o art. 1° terá caráter extracurricular e será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – (Vetado);
II – participação facultativa do aluno;
III – associação de técnicas e instrumentais que identifiquem valores, interesses e habilidades do aluno;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)
IV – promoção de atividades interativas que permitam ao aluno conhecer a dinâmica do mercado de trabalho e as possibilidades de formação e qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino superior e entidades públicas e privadas.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.555, de 13/1/2020.)
Art. 3° – (Vetado).
Art. 4° – Fica revogada a Lei n° 13.180, de 20 de janeiro de 1999.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de outubro de 2007.
Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente
Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário
Deputado Tiago Ulisses – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 14/1/2020.