LEI nº 16.978, de 18/09/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajubá o terreno, com área de 21,1699ha (vinte e um vírgula mil seiscentos e noventa e nove hectares), onde funciona o horto florestal daquele Município, instituído pelo art. 3º da Lei nº 11.731, de 30 de dezembro de 1994, e descrito no art. 2º do Decreto nº 22.701, de 2 de fevereiro de 1983.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento de horto florestal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se for desvirtuada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho