LEI nº 16.940, de 16/08/2007

Texto Original

Dá nova redação ao § 3º do art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, e acrescenta o § 4º ao mesmo artigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 39 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º:

"Art. 39...........................................

§ 3º Na contratação de obras e de serviços pela administração pública direta ou indireta do Estado serão reservados para sentenciados até 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, será dada preferência aos sentenciados:

I - que cumpram pena na localidade em que se desenvolva a atividade contratada;

II - que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apurados pelo poder público e registrados em cadastro próprio.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior