LEI nº 16.938, de 16/08/2007

Texto Original

Institui a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle e Erradicação da Anemia Infecciosa Eqüina - AIE -, com o objetivo de estabelecer medidas para o controle epidemiológico e a erradicação dessa doença no território do Estado.

Art. 2º Na implementação da política de que trata esta Lei, incumbe ao Poder Executivo:

I - instituir planos regionais de controle epidemiológico e erradicação da AIE;

II - desenvolver estratégias de controle e erradicação da AIE, em consonância com as políticas dos órgãos e entidades da União e dos Municípios responsáveis pela vigilância sanitária animal;

III - celebrar convênios com os Municípios para orientar o estabelecimento de políticas municipais que previnam a expansão da AIE em seu território;

IV - equipar os órgãos responsáveis pela fiscalização de sanidade animal com estrutura adequada para o exercício de suas atribuições;

V - exigir a apresentação do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE, no trânsito intermunicipal de eqüídeos, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em lei;

VI - exigir, para a participação de eqüídeos em eventos pecuários, o porte do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE;

VII - exigir, para a entrada de eqüídeos no Estado, o porte do documento sanitário de trânsito animal e do atestado de exame oficial negativo de AIE;

VIII - instituir grupo de trabalho encarregado de propor medidas destinadas à indenização de proprietários de baixa renda que tiverem animais sacrificados por serem portadores de AIE;

IX - exigir o exame laboratorial para diagnóstico da AIE, nas condições estabelecidas em regulamento, observado o disposto na legislação federal pertinente;

X - promover pesquisas sobre o tema;

XI - promover campanhas informativas sobre a AIE e sobre os meios de disseminação da doença, dirigidas à população rural, aos criadores de eqüídeos e às entidades que promovam eventos em que se utilizem eqüídeos;

XII - tornar disponível, inclusive em meio eletrônico, relatório anual circunstanciado das ações e atividades relacionadas à AIE desenvolvidas no Estado.

§ 1º A apresentação de exame oficial negativo de AIE, conforme disposto no inciso V do "caput" deste artigo, não se aplica ao caso de transporte de eqüídeo comprovadamente destinado ao abate, desde que o veículo utilizado para o transporte tenha sido lacrado na origem, com lacre numerado e identificado no documento sanitário de trânsito animal pelo emitente, nos termos do regulamento.

§ 2º Além dos documentos previstos no inciso VII do caput deste artigo, será obrigatória a apresentação de exame oficial negativo de mormo, para o animal que tenha ingressado em Estado onde tenha sido confirmada a presença do agente causador dessa doença.

Art. 3º Constituem infrações administrativas:

I - realizar o transporte intermunicipal de eqüídeos em veículo sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;

II - realizar condução intermunicipal de tropa de eqüídeos sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;

III - promover a participação de eqüídeos em eventos pecuários sem documento sanitário de trânsito animal e sem atestado de exame oficial negativo de AIE;

IV - promover a entrada no Estado de eqüídeos sem documento sanitário de trânsito animal, sem atestado de exame oficial negativo de AIE e, nos casos previstos no § 2º do art. 2º, de mormo.

§ 1º Ao infrator do disposto neste artigo serão aplicadas as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I - multa de 50 Ufemgs (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por animal ao proprietário do veículo e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso I do caput;

II - multa de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo conduzido em tropa e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso II do caput;

III - multa de 50 (cinqüenta) Ufemgs por animal ao promotor de evento pecuário e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso III do caput;

IV - multa de 50 (cinqüenta) Ufemgs por animal ao proprietário do veículo e de 100 (cem) Ufemgs por animal ao proprietário do eqüídeo, e retorno dos animais à origem, no caso previsto no inciso IV do caput.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, se comprovado que um ou mais dos eqüídeos transportados é originário de propriedade ou área interditada pelo órgão estadual responsável pela defesa sanitária animal devido à ocorrência de AIE, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se proprietário de eqüídeo todo aquele que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título, tenha o animal em seu poder.

Art. 4º O inciso VI do art. 6º da Lei nº 13.451, de 10 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º...........................................

VI - multar proprietário de veículo transportador de animais em trânsito, sem documentação sanitária;".

Art. 5º Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir - nas Leis nºs 10.021, de 6 de dezembro de 1989; 12.728, de 30 de dezembro de 1997; e 13.451, de 2000, passam a vigorar expressos em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues