LEI nº 16.921, de 07/08/2007

Texto Atualizado

Torna obrigatória a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias, contendo os termos relativos a transporte da Lei Federal nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação, nos terminais rodoviários de transporte coletivo de passageiros e nas estações ferroviárias, de cartazes contendo a transcrição dos dispositivos referentes a transporte coletivo constantes no Capítulo X do Título II da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das normas regulamentares relativas ao exercício do direito de que trata o referido capítulo.

(Vide Lei nº 21.121, de 03/01/2014.)

Art. 2º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - em caso de reincidência, multa em dobro e interdição imediata do terminal ou estação, pelo órgão fiscalizador indicado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção da Ufemg, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo será feita pela variação do Índice Geral de Preços - IGP -, da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Jorge Noman Filho

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Data da última atualização: 06/01/2014.