LEI nº 16.918, de 06/08/2007

Texto Original

Altera os arts. 14 e 16-B da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 e o § 3º do art. 16-B da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A aplicação de equipamento de controle da poluição, o tratamento de efluente industrial ou de qualquer tipo de material poluente despejado ou lançado, a adoção de medidas para a redução dos gases de efeito estufa e a conservação de recursos naturais constituem fatores relevantes a serem considerados pelo governo do Estado na concessão de estímulos em forma de financiamento, incentivo fiscal e ajuda técnica.

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Art. 16-B.........................................

§ 3º A atuação da Polícia Ambiental da PMMG, mediante delegação de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama -, far-se-á com a interveniência da Semad, observado o disposto no § 1º deste artigo.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho

Simão Cirineu Dias