LEI nº 16.908, de 03/08/2007
Texto Original
Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º.............................................
II - não reembolsável, para pagamento de despesa de consultoria e de custo de execução de programa, projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo comitê da bacia hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, ou, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, após análise da respectiva agência de bacia ou entidade equiparada ou do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, o seguinte § 4º:
"Art. 5º.............................................
§ 4º Na aplicação de recursos não vinculados, será dada prioridade ao financiamento de projetos que visem:
I - à elaboração de plano diretor de recursos hídricos de bacia hidrográfica;
II - à implantação de sistema de informação e cadastramento de usuários de recursos hídricos.".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho