LEI nº 16.908, de 03/08/2007

Texto Original

Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.............................................

II - não reembolsável, para pagamento de despesa de consultoria e de custo de execução de programa, projeto ou empreendimento de proteção e melhoria dos recursos hídricos, aprovados pelo comitê da bacia hidrográfica da área de influência do projeto ou empreendimento, ou, na falta deste, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, após análise da respectiva agência de bacia ou entidade equiparada ou do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam;".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, o seguinte § 4º:

"Art. 5º.............................................

§ 4º Na aplicação de recursos não vinculados, será dada prioridade ao financiamento de projetos que visem:

I - à elaboração de plano diretor de recursos hídricos de bacia hidrográfica;

II - à implantação de sistema de informação e cadastramento de usuários de recursos hídricos.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho