LEI nº 169, de 15/07/1948

Texto Original

Autoriza a execução de obras públicas, discriminadamente, para efeito de aplicação de verba orçamentária (art. 4º e seu parágrafo único, da lei n. 26 de 5 de novembro de 1947).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a dispender a quantia de Cr$ 2.000.000,00 - dotação da verba 8-29-2 - 11.117.34.34 - para a construção de Abrigos de Menores, nas obras adiante discriminadas:

Cr$

Granja-Escola “Caio Martins”

500.000,00

Escola de Preservação “Lima Duarte”

200.000,00

Oficina-Escola “Alfredo Pinto”

200.000,00

Lar dos Meninos, de Araguari

200.000,00

Instituto Patronal, de Muzambinho

100.000,00

Patronato “Dom Delfim”, de Muriaé

100.000,00

Instituto Profissional “D. Bosco”, de Juiz de Fora

100.000,00

Casa da Criança, de Sete Lagoas (Creche Regina Apostolorum)

100.000,00

Pupileira “Ernani Agrícola”

100.000,00

Educandário “Carlos Chagas”, de Juiz de Fora

100.000,00

Instituto “Monsenhor Felipe”, de São Sebastião do Paraíso

100.000,00

Instituto “Melo Matos”, de Ferros

50.000,00

Associação Novalimense de Proteção à Maternidade e à Infância.

50.000,00

Abrigo “São Jerônimo”, de Santa Luzia

50.000,00

Patronato “Jesus, Maria e José”, de Dores do Indaiá

50.000,00

TOTAL

2.000.000,00

Art. 2º - As obras referidas no artigo anterior obedecerão a planos, projetos e especificações, convenientes, podendo o Estado realizá-las por administração, ou por intermédio das próprias associações, sempre exercida a fiscalização, pela repartição competente, até a entrega definitiva das obras.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, quer a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de julho de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto