LEI nº 16.834, de 23/07/2007

Texto Original

Dispõe sobre a exibição, nos cinemas do Estado, de filme educativo sobre as conseqüências do uso de drogas, mediante alteração da Lei nº 11.544, de 25 de julho de 1994, que regulamenta o § 3º do art. 222 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 11.544, de 25 de julho de 1994, fica acrescida do seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – O Estado produzirá e distribuirá filme educativo sobre as conseqüências do uso indevido de drogas.

§ 1º – O filme a que se refere o caput será exibido nas salas de cinema no início de cada sessão.

§ 2º – A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, que terá seu valor fixado entre 100 (cem) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na forma de regulamento específico.

§ 3º – Da aplicação da pena de multa caberá recurso à autoridade competente, no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Maria Eleonora Barroso Santa Rosa