LEI nº 16.833, de 20/07/2007

Texto Atualizado

Altera a tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os padrões e os índices de vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa passam a ser os constantes na tabela do Anexo I desta Lei que correspondam a igual valor de vencimento ou, na falta deste, ao valor imediatamente superior, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º – Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, os servidores inativos e os pensionistas da Secretaria da Assembléia Legislativa serão reposicionados, de acordo com a tabela constante no Anexo I desta Lei, em padrão de vencimento cujo valor seja igual ao daquele em que estiverem posicionados na data de publicação desta Lei ou, na falta deste, no padrão de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 2º – Para fins de aplicação do disposto neste artigo, os padrões de vencimento inicial, intermediários e final de cada classe das carreiras de que trata a Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, passam a ser os padrões de vencimento de igual valor constantes na tabela do Anexo I desta Lei ou, na falta destes, os padrões de vencimento de valor imediatamente superior.

§ 3º – O disposto neste artigo não interrompe o interstício previsto para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991.

Art. 2º – As situações e os valores que tenham como referência ou sejam vinculados a determinado padrão de vencimento da Assembléia Legislativa na data da publicação desta Lei serão ajustados com base no padrão de vencimento de igual valor previsto na tabela constante no Anexo I ou, na falta deste, no padrão de vencimento imediatamente superior.

Art. 3º – Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão pertencente à sua estrutura organizacional é assegurado o direito de optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão.

Art. 4º – O servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa com atuação que resulte em contribuição de grande valor ou interesse para o desempenho das atividades institucionais do Poder Legislativo em área estratégica prevista no Anexo III desta Lei e cuja jornada de trabalho semanal corresponda a quarenta horas poderá perceber Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE -, nos termos de regulamento da Mesa da Assembléia Legislativa.

(Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)

§ 1º – A gratificação de que trata este artigo corresponde ao índice estabelecido para cada nível de GTE previsto na tabela constante no Anexo II desta Lei, sendo apurada com base na aplicação do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, limitada a sua concessão ao valor correspondente a quinhentas e sessenta e sete GTEs-1 para cada área de atuação prevista no Anexo III, podendo haver compensação entre valores relativos a esse limite para atender às áreas com maior necessidade de realização dos trabalhos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

§ 2º – A gratificação de que trata este artigo não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

Art. 5º – Após a aplicação do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, o valor do índice básico utilizado para o cálculo dos vencimentos a que se refere o art. 1º passa a ser de R$346,39 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos).

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 17.637, de 14/7/2008, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2008.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 18.803, de 31/3/2010, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2010.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 20.337, de 2/8/2012.)

(Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 21.236, de 19/5/2014.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 21.697, de 25/5/2015, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2015.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 22.086, de 2/5/2016.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 22.519, de 23/6/2017.)

(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 23.108, de 29/11/2018.)

(Vide art. 1º da Lei nº 23.603, de 13/3/2020.)

(Vide art. 1º da Lei nº 24.036, de 4/4/2022.)

(Vide art. 1º da Lei nº 24.267, de 29/12/2022.)

(Vide art. 1º da Lei nº 24.753, de 17/5/2024.)

Art. 6º – O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)

Tabela de Índices e Padrões de Vencimento

Padrão de vencimento

Índice

Valor

VL-1

1,4106

R$ 830,98

VL-2

1,4811

R$ 872,52

VL-3

1,5552

R$ 916,17

VL-4

1,6330

R$ 962,00

VL-5

1,7146

R$ 1.010,07

VL-6

1,8003

R$ 1.060,56

VL-7

1,8903

R$ 1.113,58

VL-8

1,9848

R$ 1.169,25

VL-9

2,0840

R$ 1.227,68

VL-10

2,1882

R$ 1.289,07

VL-11

2,2976

R$ 1.353,52

VL-12

2,4125

R$ 1.421,20

VL-13

2,5331

R$ 1.492,25

VL-14

2,6598

R$ 1.566,89

VL-15

2,7928

R$ 1.645,24

VL-16

2,9324

R$ 1.727,48

VL-17

3,0790

R$ 1.813,84

VL-18

3,2330

R$ 1.904,56

VL-19

3,3946

R$ 1.999,76

VL-20

3,5643

R$ 2.099,73

VL-21

3,7425

R$ 2.204,71

VL-22

3,9296

R$ 2.314,93

VL-23

4,1261

R$ 2.430,69

VL-24

4,3324

R$ 2.552,22

VL-25

4,5490

R$ 2.679,82

VL-26

4,7765

R$ 2.813,84

VL-27

5,0153

R$ 2.954,51

VL-28

5,2661

R$ 3.102,26

VL-29

5,5294

R$ 3.257,37

VL-30

5,8059

R$ 3.420,26

VL-31

6,0962

R$ 3.591,27

VL-32

6,4010

R$ 3.770,83

VL-33

6,7211

R$ 3.959,40

VL-34

7,0572

R$ 4.157,40

VL-35

7,4101

R$ 4.365,29

VL-36

7,7806

R$ 4.583,55

VL-37

8,1696

R$ 4.812,71

VL-38

8,5781

R$ 5.053,36

VL-39

9,0070

R$ 5.306,02

VL-40

9,4573

R$ 5.571,30

VL-41

9,9302

R$ 5.849,88

VL-42

10,4267

R$ 6.142,37

VL-43

10,9480

R$ 6.449,47

VL-44

11,4954

R$ 6.771,94

VL-45

12,0702

R$ 7.110,55

VL-46

12,6737

R$ 7.466,08

VL-47

13,3074

R$ 7.839,39

VL-48

13,9728

R$ 8.231,38

VL-49

14,6714

R$ 8.642,92

VL-50

15,4050

R$ 9.075,09

VL-51

16,1753

R$ 9.528,87

VL-52

16,9841

R$ 10.005,33

VL-53

17,8333

R$ 10.505,60

VL-54

18,7250

R$ 11.030,90

VL-55

19,6612

R$ 11.582,41

VL-56

20,6443

R$ 12.161,56

VL-57

21,6765

R$ 12.769,63

VL-58

22,7603

R$ 13.408,09

VL-59

23,8983

R$ 14.078,49

VL-60

25,0932

R$ 14.782,40

VL-61

26,3479

R$ 15.521,55

VL-62

27,6653

R$ 16.297,63

VL-63

29,0486

R$ 17.112,53

VL-64

30,5010

R$ 17.968,14

VL-65

32,0260

R$ 18.866,52

VL-66

33,6273

R$ 19.809,84

VL-67

35,3087

R$ 20.800,36

VL-68

37,0741

R$ 21.840,35

VL-69

38,9278

R$ 22.932,37

VL-70

40,8742

R$ 24.078,99

VL-71

42,9179

R$ 25.282,93

VL-72

45,0638

R$ 26.547,08

CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS

Padrão de vencimento

Índice

Valor

S-01

45,0638

R$ 26.547,08

S-02

27,6653

R$ 16.297,03

S-03

23,8983

R$ 14.078,49

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)

(Vide art. 8º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)


Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)

Tabela de Níveis e Índices da Gratificação por Trabalho Estratégico – GTE

Nível

Índice

GTE Unitária

GTE-1

0,83

1

GTE-2

1,66

2

GTE-3

2,49

3

GTE-4

3,32

4

GTE-5

4,15

5

GTE-6

4,98

6

GTE-7

5,81

7

GTE-8

6,64

8

Anexo III

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007)


ÁREAS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICAS

Político-institucional

Gestão institucional

Interlocução com a sociedade

Ação legislativa

Interiorização da atividade legislativa

Fomento à participação popular

Fiscalização e controle

Aprimoramento das normas regimentais

Memória institucional

Relação interinstitucional

Inovação tecnológica

Aprimoramento de técnicas legislativas

Orientação a usuários de serviços públicos quanto ao encaminhamento de denúncias e reclamações aos órgãos competentes

Inclusão social

Promoção dos direitos da pessoa com deficiência

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

(Vide art. 4º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.)

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Data da última atualização: 20/5/2024.