LEI nº 1.677, de 05/11/1957

Texto Original

Dispõe sobre isenção de tributos e emolumentos para licenciamento e emplacamento de bicicletas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1º - Nenhuma taxa, emolumento ou selo será devido pelo emplacamento ou licenciamento de bicicleta pertencente a trabalhador da indústria, do comércio ou da lavoura, que residir no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - A isenção de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento do interessado, também isento de selo, instruído com a carteira profissional, devidamente formalizada.

Art. 3º - Fica revogada toda e qualquer disposição de lei em contrário, especialmente da Lei 760, de 26 de outubro de 1951; da Lei 1.172, de 7 de dezembro de 1954; da Lei 1.233, de 10 de fevereiro de 1955 e Decreto-lei 66.

Art. 4º - A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano de 1958.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1957.

O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho

O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior

O 2º SECRETÁRIO: Milton Reis