LEI nº 16.765, de 12/07/2007

Texto Original

Dispõe sobre a Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi - conta reserva a que se refere o § 6º do art. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produção Individual - Gepi - conta reserva a que se refere o § 6º do art. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, assim entendida a Gepi atribuída em um período e não aproveitada nele ou no período seguinte, em valor não superior a a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente ao grau J do nível III da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, poderá ser percebida na forma disciplinada em decreto e não se incorpora à remuneração.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias