LEI nº 16.750, de 04/07/2007

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer a permuta dos imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel com área de 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), e benfeitorias nele existentes, constituído pelos lotes 30 e 31 da quadra 39, localizado na Avenida Tito Fulgêncio, nº 142, no Bairro Industrial, no Município de Contagem, registrado sob o nº 23.288, a fls. 1 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, por imóvel de propriedade da Empresa São Gonçalo Ltda., com área de 7.920m² (sete mil novecentos e vinte metros quadrados), constituído pelo lote 1-A da quadra 32, situado na Rua Vinte e Seis, nº 12, no Bairro Tropical, no Município de Contagem, registrado sob o nº 76.814, no Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem.

Parágrafo único. O imóvel recebido em permuta pelo Poder Executivo destina-se a abrigar as instalações do Centro de Suprimento e Manutenção do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 2º Os valores dos imóveis objeto da permuta de que trata esta Lei, conforme laudo de avaliação da Diretoria Central de Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, são:

I - R$1.557.825,22 (um milhão, quinhentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), o do imóvel pertencente à Empresa São Gonçalo Ltda.;

II - R$978.688,65 (novecentos e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), o do imóvel pertencente ao Estado.

Parágrafo único. A diferença a favor da Empresa São Gonçalo Ltda., de R$579.136,57 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e trinta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), será integralizada por meio de saldo financeiro registrado no orçamento do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, constante na fonte 53 dos exercícios de 2004 e 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena