LEI nº 16.745, de 28/06/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e dá nova redação ao art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola.

(Vide art. 6º da Lei nº 20.313, de 27/7/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica para o pagamento do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico, observadas as normas contidas nesta Lei.

Art. 2º A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - ampliar o acesso ao seguro rural, de forma a propiciar a sua disseminação no meio rural;

II - atender às necessidades dos produtores rurais, garantindo ao segurado a cobertura de perdas decorrentes de adversidades incontroláveis;

III - incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

IV - desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

Art. 3º A concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural será feita por meio de programa gerido e executado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa - e regulado por ato específico, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Parágrafo único. No planejamento e no acompanhamento da execução do programa de que trata o caput, será assegurada a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa.

Art. 4º São beneficiários da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.

§ 1º Para beneficiar-se da subvenção econômica a que se refere o caput, o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Incluem-se entre os produtores rurais os agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 5º A subvenção econômica de que trata esta Lei poderá ser diferenciada segundo:

I - as modalidades do seguro rural;

II - os tipos de culturas e espécies animais;

III - as categorias de produtores;

IV - as regiões de produção;

V - as condições contratuais, com prioridade para aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Art. 6º O Poder Executivo especificará em regulamento:

I - as modalidades de seguro rural e os tipos de culturas e espécies animais abrangidos pelo programa a que se refere o art. 3º desta Lei;

II - as condições operacionais para implementação e execução do programa e para o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso ao benefício previsto nesta Lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes;

IV - os percentuais e os montantes máximos de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual;

V - as condições de habilitação das seguradoras para participar do programa a que se refere o art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Poderão ser adotados como critérios para a fixação dos valores a que se refere o inciso IV do caput as condições do beneficiário, o capital segurado e a unidade de área.

Art. 7º Os recursos para a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural serão provenientes de dotações orçamentárias da Seapa, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Os dispêndios anuais com a subvenção a que se refere o caput ficam limitados ao montante previsto na dotação orçamentária anual da Seapa, em rubrica específica para esse fim.

§ 2º As obrigações financeiras assumidas pela Seapa, em decorrência da concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro da contratação do respectivo seguro rural.

Art. 8º O art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83. O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural.

§ 1º O poder público instituirá programas específicos que atendam, precipuamente, as necessidades do agricultor familiar.

§ 2º A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.".

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues

Simão Cirineu Dias

Data da última atualização: 30/7/2012.