LEI nº 16.741, de 18/06/2007

Texto Original

Institui a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.

Parágrafo único. São considerados derivados da mandioca, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a farinha, a fécula ou polvilho e produtos industrializados que contenham na sua composição a mandioca, sua farinha ou sua fécula.

Art. 2º - Para implementação da política de que trata esta Lei, compete ao Estado:

I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à produção de mandioca;

II - garantir a qualidade da mandioca e de seus derivados;

III - incentivar a comercialização e o consumo da mandioca e de seus derivados;

IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e industrialização da mandioca;

V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva da mandioca, com ênfase no respeito às normas ambientais, no equilíbrio econômico e na distribuição de renda;

VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícolas, agroindustriais e industriais;

VII - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, sindicatos de classe, órgãos governamentais, instituições de crédito, pesquisa e ensino e de outras ações;

VIII - pesquisar e promover os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a produção e o consumo da mandioca.

Art. 3º - Na implementação da política de que trata esta Lei:

I - será dada prioridade à agricultura familiar;

II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos.

Art. 4º - O Estado incluirá na composição de cestas básicas distribuídas em situações emergenciais e pelos programas sociais de sua responsabilidade ou de que participe ou de que participe a farinha ou a fécula da mandioca.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues