LEI nº 16.717, de 31/05/2007

Texto Original

Reajusta os valores do vencimento básico e da remuneração básica das categorias que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;

II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VI - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§1º Para fins do reajuste de que trata o inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.

Art. 2º Ficam reajustados em 14,83% (quatorze vírgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - a remuneração básica do Tenente-Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - o vencimento básico do Delegado de Polícia, nível especial, grau E.

Art. 3º Ficam reajustados em 11,8% (onze vírgula oito por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - a remuneração básica do Terceiro-Sargento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - o vencimento básico do Agente de Polícia, nível II, grau E;

III - o vencimento básico do Escrivão de Polícia, nível II, grau E.

Art. 4º Ficam reajustados em 11,2% (onze vírgula dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2007:

I - o vencimento básico do Agente de Polícia, nível III, grau A;

II - o vencimento básico do Escrivão de Polícia, nível III, grau A.

Art. 5º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no caput do art. 1º.

Art. 6º Ficam reajustados em 14,62% (quatorze vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2º.

Art. 7º Ficam reajustados em 11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de setembro de 2008, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º.

Art. 8º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de setembro de 2009, os valores resultantes da aplicação do disposto nos arts. 5º, 6º e 7º.

Art. 9º O disposto no caput do art. 1º e nos arts. 2º a 8º aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior