LEI nº 16.698, de 17/04/2007
Texto Original
Autoriza a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - a criar empresas subsidiárias nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; a coleta, a reciclagem, o tratamento e a disposição final do lixo urbano, doméstico e industrial; a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas, em localidades da região de planejamento Norte de Minas e das bacias hidrográficas dos Rios Jequitinhonha, Mucuri, São Mateus, Buranhém, Itanhém e Jucuruçu.
§ 1º - A subsidiária de que trata o caput atuará nos Municípios de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - Municípios em que a Copasa-MG não atue;
II - Municípios em que a Copasa-MG não tenha implantado serviço de esgotamento sanitário.
§ 2º - A subsidiária de que trata este artigo se responsabilizará pela gestão dos serviços a que se refere o caput nas localidades em que venha a atuar, mantendo nível de qualidade equivalente ao dos serviços prestados pela Copasa-MG.
§ 3º - A subconcessão de serviços da Copasa-MG para a subsidiária de que trata este artigo depende de lei autorizativa do Município concedente.
§ 4º - A subconcessão de que trata o § 3º - e a contratação da subsidiária pelo Município serão precedidas da realização de audiência pública com as comunidades interessadas.
§ 5º - A subsidiária de que trata este artigo observará as diretrizes do plano de saneamento básico de sua região de atuação, estabelecido nos termos da Lei Federal nº - 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 6º - O plano de saneamento de que trata o § 5º - será encaminhado aos órgãos colegiados a que se refere o art. 47 da Lei Federal nº - 11.445, de 2007.
§ 7º - As tarifas praticadas pela subsidiária de que trata este artigo serão diferenciadas e inferiores às praticadas pela Copasa-MG.
§ 8º - Aplica-se o disposto no § 7º - às tarifas e aos descontos especiais adotados pela Copasa-MG para atender a população de baixa renda.
§ 9º - Fica assegurada a participação de representantes dos empregados no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal da subsidiária de que trata este artigo, quando estes órgãos forem instituídos.
Art. 2º - Fica a Copasa-MG autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de administrar, executar e explorar os serviços do sistema de irrigação do Projeto Jaíba e realizar a sua manutenção.
Art. 3º - É vedada a cessão para a Copasa-MG de empregados de suas subsidiárias.
Art. 4º - É permitida a cessão de empregados da Copasa-MG para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado às empresas subsidiárias da Copasa-MG.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Dílson Luiz de Melo