LEI nº 16.697, de 17/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, institui o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ - para os servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG - e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços no Estado observará o disposto nesta Lei.

Art. 2º A autoridade metrológica e de avaliação de conformidade de produtos e serviços será desempenhada por servidor público designado na forma da lei para o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito das competências relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG -, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

§ 1º A designação para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituídas pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, em exercício no Ipem-MG.

§ 2º A designação de que trata o caput deste artigo será feita por ato do Diretor-Geral do Ipem-MG, nos termos do regulamento.

Art. 3º O decreto que estabelecer o regulamento para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços preverá:

I - requisitos para a designação, que incluam:

a) processo de seleção interna;

b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;

c) habilitação com qualificação específica em curso de educação profissional de nível médio ou graduação em nível superior de escolaridade;

II - critérios para a dispensa da designação, que incluam:

a) conduta incompatível com o exercício da função;

b) conflito de interesses que impossibilite o exercício da função;

c) avaliação de desempenho insatisfatória, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e sua regulamentação;

III - sistema de avaliação de desempenho individual específico, além do previsto na Lei Complementar nº 71, de 2003.

Art. 4º São garantidos ao servidor designado para a função de autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços:

I - o exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a sua inamovibilidade até a conclusão dos processos que estiverem sob sua análise;

II - as prerrogativas inerentes ao exercício das atribuições de poder de polícia administrativa relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, previstas na Lei Federal nº 9.933, de 1999.

Art. 5º Fica criado o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos - PPMQ -, a ser atribuído, nos termos desta Lei, aos servidores em exercício no Ipem-MG que tenham alcançado pelo menos 70% (setenta por cento) do valor máximo da avaliação periódica de desempenho individual de que trata a Lei Complementar nº 71, de 2003.

Parágrafo único. O pagamento do PPMQ dar-se-á sempre durante a vigência do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e está condicionado ao adimplemento das metas institucionais nele estabelecidas e à aplicação de instrumento de avaliação permanente do desempenho dos servidores do Ipem-MG.

Art. 6º O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos de transferências federais específicas para o pagamento do bônus de desempenho previsto no convênio ou no instrumento congênere de delegação de competência, nos limites nele estabelecidos, e não será devido na hipótese de indisponibilidade desses recursos.

Parágrafo único. Do total dos recursos a serem utilizados para pagamento do PPMQ, 60% (sessenta por cento) serão destinados ao pagamento dos servidores designados para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, e 40% (quarenta por cento), aos demais servidores em exercício no Ipem-MG.

Art. 7º Os valores e a forma de cálculo do PPMQ, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e os limites legais de remuneração de pessoal, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 8º O PPMQ será pago uma vez por semestre, e o valor a ser concedido a cada servidor será calculado com base:

I - no resultado obtido pelo servidor na avaliação de desempenho individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 2003, ou na avaliação especial de desempenho para servidor em período de estágio probatório, nos termos de regulamento;

II - nos itens da composição remuneratória do cargo ou da função ocupada pelo servidor, na forma de regulamento;

III - nos dias de efetivo exercício das atribuições do cargo ou da função no semestre considerado.

§ 1º Não integram a base de cálculo para fins de apuração do PPMQ os adicionais por tempo de serviço, as parcelas decorrentes de decisões judiciais e as vantagens pessoais de qualquer natureza.

§ 2º O PPMQ a ser pago ao servidor titular do direito a continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão exercido, nos termos do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, será calculado com base na composição remuneratória do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão ou da função exercida pelo servidor durante o semestre considerado.

§ 3º O cálculo do PPMQ a ser pago ao servidor que ocupar mais de um cargo ou função em um mesmo semestre será feito com base nos itens da composição remuneratória de cada cargo ou função e nos dias de efetivo exercício em cada um deles.

§ 4º Os resultados da avaliação de desempenho do servidor serão convertidos em pontuação, conforme previsto em regulamento, para fins de aferição dos valores individuais do prêmio de que trata este artigo.

§ 5º O pagamento do PPMQ não impede a percepção do prêmio de produtividade de que trata a Lei nº 14.694, de 2003.

Art. 9º O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Alberto Duque Portugal