LEI nº 16.687, de 11/01/2007
Texto Original
Dispõe sobre a elaboração da Agenda 21 Estadual.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais será orientado pela Agenda 21 Estadual.
Art. 2º A Agenda 21 Estadual será elaborada pelo poder público com ampla participação da sociedade civil, observado o disposto na Agenda 21 Brasileira.
Parágrafo único. Na elaboração da Agenda 21 Estadual, o poder público assegurará a participação do Fórum Agenda 21 do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Para a consecução do disposto no art. 2º, incumbe ao Estado:
I - apoiar as iniciativas do Fórum Agenda 21 do Estado de Minas Gerais para a consecução de seus objetivos;
II - promover audiências públicas, seminários e fóruns;
III - instituir comissão e grupos de trabalho temáticos;
IV - divulgar a importância da participação da sociedade no processo de elaboração da Agenda 21 Estadual;
V - criar mecanismos de financiamento;
VI - promover a articulação com a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 locais e a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, de que trata o Decreto Federal de 3 de fevereiro de 2004;
VII - incentivar e apoiar os Municípios na elaboração de Agendas 21 locais;
VIII - promover consulta pública pelos meios eletrônicos;
IX - tornar disponíveis aos interessados dados e informações.
Parágrafo único. A participação em grupos de trabalho ou em comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Carlos Carvalho
Wilson Nélio Brumer