LEI nº 16.686, de 11/01/2007

Texto Original

Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no Estado.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A promoção do esporte de aventura no Estado, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

Art. 2º A prática dos esportes de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.

Art. 3º São requisitos para a promoção do esporte de aventura, nos termos a serem definidos no regulamento desta Lei:

I - autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;

II - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;

III - responsabilização técnica de profissional habilitado pela atividade;

IV - utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;

V - acompanhamento das atividades por monitores habilitados;

VI - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;

VII - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.

Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal.

Art. 4º Fica o promotor de esportes de aventura obrigado a:

I - colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;

II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º As agências de turismo que operam com esporte de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

Art. 6º Na prática de esporte de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 7º As concessões para o funcionamento das atividades esportivas de que trata esta lei serão anuais, sendo exigidas, para sua renovação, vistoria do material utilizado e atualização de cadastro dos profissionais envolvidos na atividade.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:

I - multa;

II - suspensão temporária da atividade;

III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;

IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Custódio Antônio de Mattos

Érica Campos Drumond

Maurício de Oliveira Campos Júnior

Wilson Nélio Brumer