LEI nº 16.683, de 10/01/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre o desenvolvimento das ações de psicologia e de serviço social na rede estadual de ensino.

(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.188, de 20/06/2022.)

(Vide Lei nº 19.481, de 12/1/2011.)

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – As ações de psicologia e de serviço social desenvolvidas no âmbito da rede estadual de ensino observarão o disposto nesta lei, em consonância com a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.188, de 20/6/2022)

Art. 2º – As ações de que trata esta lei têm como objetivo contribuir para:

I – a aplicação dos conhecimentos de psicologia e de serviço social para a melhoria da qualidade da educação;

II – o acesso, a permanência e o desenvolvimento dos alunos na escola;

III – o fortalecimento da gestão democrática nas escolas;

IV – a integração entre família, escola e comunidade;

V – a orientação às comunidades escolares, visando ao atendimento de suas necessidades específicas;

VI – a articulação intersetorial, visando ao apoio às escolas e ao fortalecimento da rede de proteção social;

VII – a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de educação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.188, de 20/6/2022)

VIII – o desenvolvimento de estratégias de prevenção, mediação e intervenção em situações geradoras de conflito no ambiente escolar;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 24.546, de 31/10/2023)

IX – a promoção da saúde mental dos integrantes da comunidade escolar e a melhoria das relações sociais na escola, como instrumentos de prevenção e enfrentamento da violência.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 24.546, de 31/10/2023)

Art. 3º – Para a consecução do objetivo de que trata o art. 2º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – realização de pesquisas de natureza socioeconômica e familiar que permitam a compreensão das condições de vida, de trabalho e de educação dos alunos, de suas famílias e dos profissionais de educação;

II – proposição, execução e avaliação de programas e atividades junto à comunidade atendida pela escola, visando:

a) à prevenção da violência, do uso de drogas, do alcoolismo, do abuso, da exploração sexual e do trabalho infantil e à conscientização sobre questões gerais de saúde pública relacionadas com a comunidade escolar, observado o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 22.623, de 27 de julho de 2017, e na Lei nº 23.366, de 25 de Julho de 2019;

b) à prevenção da evasão escolar, à melhoria do desempenho dos alunos e a sua formação para o exercício da cidadania;

c) à promoção da participação das famílias e da comunidade no cotidiano da escola;

d) à melhoria dos relacionamentos interpessoais, com ênfase na erradicação do preconceito e da discriminação;

e) à orientação da comunidade escolar sobre os direitos e deveres individuais e coletivos nas relações de ensino e aprendizagem e na formação do cidadão;

III – elaboração, implementação e execução de projetos para a melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, a partir do projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino, com a participação da comunidade escolar;

IV – apoio e orientação aos professores no processo de escolarização dos alunos que apresentarem dificuldades, com vistas ao seu pleno desenvolvimento e aprendizagem;

V – desenvolvimento de estratégias para a inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

VI – obtenção de informações sobre a saúde do aluno que possam facilitar seu encaminhamento aos serviços de saúde em caso de emergência;

VII – acompanhamento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda e dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

VIII – proposição e participação em projetos de formação continuada dos profissionais de educação;

IX – proposição e participação em projetos de orientação profissional aos alunos do ensino médio, observado o disposto na Lei nº 17.008, de 1º de outubro de 2007;

X – articulação com instituições públicas, assistenciais e organizações comunitárias locais, com vistas ao acompanhamento integral dos alunos e encaminhamento aos órgãos e serviços competentes para atendimento de suas necessidades.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.188, de 20/6/2022)

Art. 4º – As ações de psicologia e de serviço social de que trata esta lei serão exercidas por profissional legalmente habilitado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.188, de 20/6/2022)

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Custódio Antônio de Mattos

Vanessa Guimarães Pinto

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Data da última atualização: 6/11/2023